TRF2 - 5066084-54.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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01/08/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066084-54.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL PELLEGRINO NEVES (OAB MG201769)ADVOGADO(A): Margherita Coelho Toledo (OAB MG063463)ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614)ADVOGADO(A): ADINÉIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303)ADVOGADO(A): RENAN SANTOS DE AZEVEDO (OAB MG128727)ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007)ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597)ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426)ADVOGADO(A): JÚLIA LIMA FERRARI (OAB MG216594)APELANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL PELLEGRINO NEVES (OAB MG201769)ADVOGADO(A): Margherita Coelho Toledo (OAB MG063463)ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614)ADVOGADO(A): ADINÉIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303)ADVOGADO(A): RENAN SANTOS DE AZEVEDO (OAB MG128727)ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007)ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597)ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426)ADVOGADO(A): JÚLIA LIMA FERRARI (OAB MG216594) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação em mandado de segurança.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE AERONAVE.
REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96.
LEGALIDADE.
BENEFÍCIO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado segurança, que pretendia o afastamento da cobrança de IPI em decorrência da importação, através do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, da aeronave Sikorsky, modelo S-92A, número de série do fabricante 920226, equipada com 2 (dois) motores com números de série do fabricante 947731 e 947734, matrícula PR-JKM, referente ao contrato de subarrendamento celebrado em 17 de agosto de 2022. 2. A não-cumulatividade do IPI está prevista no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal.
De acordo com o dispositivo, o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
Por meio dessa técnica, evita-se a incidência em cascata do IPI nas diversas operações da cadeia econômica, assegurando que cada contribuinte só recolha o tributo sobre o valor que agregou ao produto industrializado. 3. Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu sua antiga jurisprudência.
Decidiu, em caso que versava sobre a incidência do IPI na importação de bens para uso próprio, que mesmo o contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso, haja violação ao princípio da não cumulatividade. 4.
Na linha do que decidiu o STF, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese de incidência de IPI nas importações de bens destinados ao uso próprio ou à mera prestação de serviços.
Não havendo recolhimento anterior nem posterior do IPI, mas uma única incidência isolada, não há que se falar em cumulação e, portanto, em não-incidência do imposto em razão do princípio da não-cumulatividade. 5.
O fato de a introdução do produto industrializado no País decorrer de um contrato de arrendamento operacional, sem a opção de compra, é indiferente do ponto de vista fiscal.
Ao contrário do que alega a Apelante, para a caracterização do fato gerador do IPI não importa se há ou não a transferência de propriedade.
Qualquer modalidade de negócio jurídico celebrado com o produto industrializado pode validamente subsumir-se à hipótese de incidência do IPI.
A literalidade do texto constitucional aponta nesse sentido.
O art. 153, IV, prevê a incidência do imposto sobre "produtos industrializados", ao contrário do que ocorre com o ICMS, por exemplo, que não incide sobre a mercadoria em si, mas sobre as "operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, II). 6.
Ao estabelecer que “os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”, o art. 79 da Lei nº 9.430/96 não cria nova espécie tributária nem define propriamente uma base de cálculo para o IPI diferente daquela estabelecida no CTN, daí porque não há que se falar em violação à reserva de lei complementar de que trata o art. 146, III, a, da CRFB/88.
Com efeito, tal como autoriza o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o art. 79 da Lei nº 9.430/96 institui favor fiscal em benefício daqueles que importam bens em regime de admissão temporária: ao invés de haver incidência do IPI sobre a integralidade da base de cálculo prevista no CTN, essa base é reduzida proporcionalmente ao tempo de permanência do produto importado em território nacional. 7.
Não há qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade no fato de a definição da forma de concretização da proporcionalidade estar prevista no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
Trata-se de simples regulamentação de benefício já previsto em lei, matéria típica de atos infralegais.
Por essa razão, não se cogita de violação ao disposto no art. 150, I, da CRFB/88 e art. 97, IV, do CTN.
Precedentes. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5066084-54.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL PELLEGRINO NEVES (OAB MG201769) ADVOGADO(A): Margherita Coelho Toledo (OAB MG063463) ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614) ADVOGADO(A): ADINÉIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303) ADVOGADO(A): RENAN SANTOS DE AZEVEDO (OAB MG128727) ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007) ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597) ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426) APELANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL PELLEGRINO NEVES (OAB MG201769) ADVOGADO(A): Margherita Coelho Toledo (OAB MG063463) ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614) ADVOGADO(A): ADINÉIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303) ADVOGADO(A): RENAN SANTOS DE AZEVEDO (OAB MG128727) ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007) ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597) ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA 7ª RF - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/11/2023 15:41
Juntada de Petição
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30/11/2023 15:41
Juntada de Petição
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30/11/2023 15:40
Juntada de Petição - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL / LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL (MG152597 - BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA)
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05/05/2023 18:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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04/05/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 21:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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02/05/2023 20:59
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB10)
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02/05/2023 13:42
Alterado o assunto processual
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02/05/2023 13:37
Remetidos os Autos - GAB01 -> CODRA
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02/05/2023 13:37
Despacho
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20/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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