TRF2 - 5003686-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 10:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000676-90.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
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11/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 20:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 20:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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15/08/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 148
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15/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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11/06/2025 17:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 07:30
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003686-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DANIELE GUEDES SILVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto DANIELE GUEDES SILVEIRA RIBEIRO, visando à reforma da decisão (evento 3, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos da ação de procedimento comum nº 5000676-90.2025.4.02.5108, que indeferiu a tutela de urgência postulada, objetivando, em síntese, a suspensão da glosa efetuada pelo Fisco quanto às deduções de IR por ela declaradas, fundamentadas em despesas médicas, bem como a sustação de eventuais atos de cobrança dos créditos tributários provenientes das aludidas deduções indevidas.
Em linhas gerais, a título de fumus boni iuris, afirma que promoveu a juntada dos recibos emitidos pelos profissionais da saúde, os quais seriam suficientes para comprovar a realização das despesas, para fins de dedução do imposto de renda; que "no processo administrativo 10730.722056/2017-84, no CARF, o Contribuinte obteve um voto favorável do Eminente Relator aceitando apenas os recibos sem exigir comprovante de pagamento, julgando improcedente a autuação, porém, foi voto vencido".
Em relação ao periculum in mora, sustenta que "o atraso em provimento jurisdicional acarretara danos como inclusão do CPF no CADIN, protesto de título, ajuizamento de execução fiscal, bloqueio de contas e bens pessoais". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (evento 3, DESPADEC1): (...) Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. Em juízo sumário de cognição, não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cinge-se a controvérsia à correção, ou não, da glosa realizada pelo Fisco relativamente às deduções do imposto de renda declaradas pela agravante, consubstanciadas em despesas médicas. Os recibos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos necessários à identificação de quem recebeu o pagamento, em tese, constituem documentos hábeis a comprovar a realização de despesas, para fins de dedução do imposto de renda, consoante o art. 8º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.250 /1995, que preleciona, in verbis: “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (...) II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: (...) II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;” (grifos nossos) Não obstante, para fins de dedução do IR, os recibos médicos não ostentam valor absoluto, podendo ser considerados insuficientes para a comprovação das despesas médicas quando presentes indícios de irregularidades que afastem sua credibilidade, notadamente em hipótese de valor elevado, como é o caso.
Por ora, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como a ausência de manifesta ilegalidade nos acórdãos da Delegacia da RFB (7.2, fls. 85/95, e 7.3, fls. 84/93) e do CARF (7.2, fls. 116/125, e 7.3, fls. 114/123), que julgaram improcedentes as impugnações opostas pela agravante e mantiveram os lançamentos suplementares de IRPF, reputo ser mais prudente respeitar o contraditório prévio antes de qualquer pronunciamento sobre a validade da glosa efetuada pelo Fisco, no que diz respeito às deduções do imposto de renda realizadas pela agravante. Tampouco se verifica o periculum in mora, sobretudo porque a agravante trouxe apenas alegações genéricas sobre a possível inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o ajuizamento de execução fiscal ou constrições patrimoniais, sem, contudo, apresentar elementos objetivos que evidenciem risco real e iminente de concretização dessas medidas de cobrança da dívida.
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15 -
19/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:30
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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19/05/2025 09:30
Indeferido o pedido
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21/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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