TRF2 - 5066035-81.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
-
18/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
18/09/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/09/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 3
-
17/09/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/09/2025 10:54
Juntada de Petição
-
05/09/2025 12:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
05/09/2025 12:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
-
05/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066035-81.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201)ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)APELADO: FERNANDA CUSNIR RECHELO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249) EMENTA agravo interno. gratuidade de justiça indeferida.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO pelo companheiro. possibilidade de averiguação da renda familiar para fins de concessão do benefício. 1. Embargos de Declaração, recebidos como AGRAVO INTERNO, consoante decisão do evento 15/TRF, interposto por VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS (evento 13/TRF) em face da decisão proferida no evento 10/TRF, que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça para indeferir a gratuidade à apelante. 2. A gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 3.
A presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo alegada pela pessoa natural é relativa, nos termos do que dispõe o art. 99, parágrafo 3°, do CPC. 4. É de se concluir que a composição da renda familiar para fins de avaliação acerca do estado de miserabilidade econômica abarca os rendimentos de todos os membros que compõem a unidade familiar daquele que se declara hipossuficiente. 5.
O companheiro da ora agravante, Sr.
Hilton, teve a gratuidade indeferida, em julgamento ocorrido em 14 de fevereiro de 2025, no julgamento do Agravo Interno 5014546-05.2020.4.02.5101, pela Sexta Turma deste Eg.
Tribunal. 6.
O indeferimento da gratuidade do Sr.
Hilton deu-se justamente por fortes indícios de ocultação do patrimônio. 7.
Registre-se ainda que a ora agravante alega ser proprietária de 26 terrenos, totalizando à época dos petitórios, o valor de R$ 1.448.008,00 (eventos 81 e 82 dos autos originários). 8.
Somada a todos os fatos acima elencados, a própria causa de pedir, que envolve um imóvel na Visconde de Pirajá, uma das ruas com o metro quadrado mais caro de todo o país, já configura-se incompatível com a alegação de hipossuficiência. 9.
Com base nas particularidades do caso concreto, na documentação acostada aos presentes autos, bem como aos autos 5014546-05.2020.4.02.5101, onde figura seu companheiro como apelante, e na possibilidade de se averiguar a renda familiar para análise da concessão do benefício, não há como prosperar o presente agravo. 10. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5066035-81.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201) ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO: CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249) APELADO: FERNANDA CUSNIR RECHELO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/08/2025 01:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
18/06/2025 12:06
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
-
18/06/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
02/06/2025 14:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
31/05/2025 13:22
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
29/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5066035-81.2020.4.02.5101/RJ APELADO: CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)APELADO: FERNANDA CUSNIR RECHELO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1021 § 2º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para manifestar-se quanto ao AGRAVO INTERNO interposto(s).
Intime-se.Do que, para constar, lavro este termo. -
28/05/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/05/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/05/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/05/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/05/2025 11:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'MEMORIAIS' para 'AGRAVO INTERNO'
-
28/05/2025 11:05
Juntada de Petição
-
23/05/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
22/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066035-81.2020.4.02.5101/RJ APELADO: CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)APELADO: FERNANDA CUSNIR RECHELO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMA GLÓRIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS (evento 13/TRF) em face da decisão do evento 10/TRF, que acolheu a impugnação à gratuidade formulada pela apelada Fernanda Cusnir Rechelo para indeferir a gratuidade de justiça à apelante.
Decido.
Tendo em vista a inexistência de vícios no julgado e a nítida pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, recebo o presente recurso como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3°, do CPC/2015.
No aspecto, sobreleva a lição do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que esclarece, in verbis: "(...) Quando os Embargos de Declaração são interpostos contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão - relator, presidente, vice-presidente -, sendo os embargos nesse caso julgados pelo próprio órgão prolator da decisão unipessoal embargada, nos termos do § 2° do art. 1.024 do Novo CPC. Trata-se de interessante competência para a decisão monocrática não prevista no art. 932 do Novo CPC, mas que não deve inibir a tradicional utilização pelos tribunais do princípio da fungibilidade para receber o recurso como agravo interno, que naturalmente exige um julgamento colegiado. (...) Segundo o dispositivo legal, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, ou seja, limita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal àquelas situações em que a parte se vale dos embargos de declaração com nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida. Sendo objeto dos embargos os vícios formais previstos nos incisos do art. 1.022 do Novo CPC, não cabe a conversão em agravo interno, devendo, nesse caso, o órgão monocrático julgar o recurso interposto. Se os tribunais levarem a sério o dispositivo legal, a conversão nele prevista tende a ser restrita somente às situações de utilização desvirtuada dos embargos de declaração. (...) É corrente nos tribunais superiores o recebimento dos embargos de declaração por agravo interno, quando o recurso é interposto contra a decisão monocrática do relator, sendo, inclusive, nesse caso cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Novo CPC".
Aplicando-se a fungibilidade, afirma-se que essa conversão prestigia o princípio da celeridade processual, proporcionando imediatamente um julgamento colegiado. Tais valores não podem sacrificar o direito recursal do embargante, sendo por isso extremamente feliz a exigência consagrada no art. 1.024, § 3° do Novo CPC, de o recorrente ser intimado para complementar suas razões diante do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm - 10.ª edição - 2018 - pág. 1698, 1701 e 1702 - g.n.).
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1.º, do CPC, caso entenda necessário.
Em caso de complementação, intime-se a parte agravada para manifestação.
Após, voltem-me conclusos. -
21/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 14:29
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
19/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066035-81.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201)ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMA GLÓRIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS (evento 13/TRF) em face da decisão do evento 10/TRF, que acolheu a impugnação à gratuidade formulada pela apelada Fernanda Cusnir Rechelo para indeferir a gratuidade de justiça à apelante.
Decido.
Tendo em vista a inexistência de vícios no julgado e a nítida pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, recebo o presente recurso como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3°, do CPC/2015.
No aspecto, sobreleva a lição do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que esclarece, in verbis: "(...) Quando os Embargos de Declaração são interpostos contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão - relator, presidente, vice-presidente -, sendo os embargos nesse caso julgados pelo próprio órgão prolator da decisão unipessoal embargada, nos termos do § 2° do art. 1.024 do Novo CPC. Trata-se de interessante competência para a decisão monocrática não prevista no art. 932 do Novo CPC, mas que não deve inibir a tradicional utilização pelos tribunais do princípio da fungibilidade para receber o recurso como agravo interno, que naturalmente exige um julgamento colegiado. (...) Segundo o dispositivo legal, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, ou seja, limita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal àquelas situações em que a parte se vale dos embargos de declaração com nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida. Sendo objeto dos embargos os vícios formais previstos nos incisos do art. 1.022 do Novo CPC, não cabe a conversão em agravo interno, devendo, nesse caso, o órgão monocrático julgar o recurso interposto. Se os tribunais levarem a sério o dispositivo legal, a conversão nele prevista tende a ser restrita somente às situações de utilização desvirtuada dos embargos de declaração. (...) É corrente nos tribunais superiores o recebimento dos embargos de declaração por agravo interno, quando o recurso é interposto contra a decisão monocrática do relator, sendo, inclusive, nesse caso cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Novo CPC".
Aplicando-se a fungibilidade, afirma-se que essa conversão prestigia o princípio da celeridade processual, proporcionando imediatamente um julgamento colegiado. Tais valores não podem sacrificar o direito recursal do embargante, sendo por isso extremamente feliz a exigência consagrada no art. 1.024, § 3° do Novo CPC, de o recorrente ser intimado para complementar suas razões diante do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm - 10.ª edição - 2018 - pág. 1698, 1701 e 1702 - g.n.).
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1.º, do CPC, caso entenda necessário.
Em caso de complementação, intime-se a parte agravada para manifestação.
Após, voltem-me conclusos. -
16/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 11:00
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/05/2025 11:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
12/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:23
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
21/01/2025 14:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
20/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 15:39
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/10/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
09/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:59
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/09/2024 09:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001619-46.2021.4.02.5109
Gino Miguel Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029396-93.2022.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2022 17:36
Processo nº 5029396-93.2022.4.02.5101
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 12:11
Processo nº 5002088-90.2024.4.02.5108
Jaldelide Pinheiro da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:25
Processo nº 0037621-69.2017.4.02.5003
Municipio de Boa Esperanca - Es
Os Mesmos
Advogado: Leonardo Azevedo Leite
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2021 16:28