TRF2 - 5016596-72.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
-
13/08/2025 13:04
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016596-72.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: IZIDORA LUCIMAR DE OLIVEIRA CRUZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ161455) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PENSIONISTA DE EX-MILITAR.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA.
Preliminares de ilegitimidade e decadência afastadas.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
TEMA 1.080 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. manutenção do tratamento.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato da União, objetivando a reativação do atendimento médico prestado pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, na condição de pensionista de ex-militar.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança e ratificou a liminar para garantir o restabelecimento do atendimento, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
A União interpôs apelação e houve remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-militar, cujo instituidor faleceu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar pelo FUNSA; (ii) verificar se o cancelamento do benefício observou o devido processo legal, conforme exigido pelo Tema 1.080 do STJ e Tema 138 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares afastadas. Quanto ilegitimidade, diferentemente do que afirma a União Federal, o objeto do mandamus é o ato administrativo que resultou na exclusão da impetrante do SISAU, e não a Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, emitida pelo Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica, o que afasta a preliminar de nulidade da sentença por ilegitimidade passiva.
Em relação à segunda preliminar, verifica-se, conforme informação prestada pela Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica , que a exclusão da impetrante do SISAU ocorreu em janeiro de 2018, sendo que a impetrante demonstrou que seu tratamento médico continuou ao menos até julho de 2018, o que afasta a ocorrência da decadência. 4.
Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão (Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 6.880/1980), nos termos do princípio tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ. 5.
O Tema 1.080 do STJ firmou que o benefício da assistência médico-hospitalar não é direito adquirido e que sua manutenção está condicionada à ausência de rendimentos superiores ao salário-mínimo, à existência de tratamento em curso ou ao respeito ao devido processo legal. 6.
A jurisprudência do STF (Tema 138) exige que o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos seja precedido de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 7.
Não houve nos autos comprovação de que o cancelamento da assistência à impetrante foi precedido de processo administrativo regular.
Além disso, a impetrante comprovou estar em tratamento contínuo de linfoma desde 2013, fazendo jus à modulação dos efeitos do Tema 1.080 do STJ. 8.
Em mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Mantida a procedência do pedido e a manutenção da liminar para assegurar o vínculo da impetrante com o FUNSA, até o término do tratamento médico-hospitalar, desde que observados os requisitos do Tema 1.080 do STJ, especialmente a exigência de prévio processo administrativo para o cancelamento do benefício. 10.
Teses de julgamento: a) Aplica-se ao pensionista de ex-militar a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, nos termos do princípio tempus regit actum. b) A manutenção do direito à assistência médico-hospitalar pelo FUNSA está condicionada à ausência de rendimentos superiores ao salário-mínimo, à existência de tratamento médico em curso ou ao respeito ao devido processo legal. c) A cessação do vínculo com o sistema de saúde militar, quando houver efeitos concretos, exige prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput e § 4º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e”, § 2º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, j. 06/02/2025; STF, Tema 138, repercussão geral; STJ, Súmula 340; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 24/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo-se, contudo, a procedência do pedido e a manutenção da liminar veiculados na inicial - por fundamento diverso -, de modo a reconhecer o direito da impetrante à manutenção do seu vínculo com o Fundo de Saúde da Aeronáutica, até o término do tratamento médico-hospitalar a que está submetida e desde que o cancelamento desse benefício observe o regular processo administrativo, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/07/2025 06:57
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016596-72.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: IZIDORA LUCIMAR DE OLIVEIRA CRUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ161455) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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25/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016596-72.2018.4.02.5101/RJ APELADO: IZIDORA LUCIMAR DE OLIVEIRA CRUZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ161455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União nos autos do mandado de segurança n.º 5016596-72.2018.4.02.5101, ajuizado em face do Diretor de Saúde da Aeronautica - MINISTÉRIO DA DEFESA - Rio de Janeiro e do Subdiretor de Aplicação dos Recursos para a Assistencia Medico-Hospitalar da Aeronautica - MINISTÉRIO DA DEFESA - Rio de Janeiro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 54 – 1º grau), que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, determinando que a autoridade impetrada proceda à reativação de todo o atendimento médico à impetrante, com a realização de todos os procedimentos necessários para a preservação de sua saúde, abrangidos pelo plano de saúde.
No caso em exame, a apelada, na condição de filha e pensionista de ex-militar da Aeronáutica falecido em 06/06/1988, antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, busca a sua reinclusão no referido sistema de assistência médico-hospitalar.
A questão jurídica tratada nos autos encontra-se abrangida pelo Tema n.º 1.080 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em todo o território nacional.
Por essa razão, o presente feito também foi suspenso (evento 18 – 2º grau).
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o STJ julgou o referido tema e fixou as seguintes teses: “1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.” (g.n.) Além disso, o STJ modulou os efeitos do julgamento para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização ou que já se encontrem em tratamento, até a obtenção da alta médica, a fim de evitar prejuízo inesperado a pessoas em condição de fragilidade de saúde.
Diante desse novo entendimento firmado pelo STJ, fato superveniente à sentença recorrida, faz-se necessária a readequação da instrução processual.
Assim, determino: 1. Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o processo administrativo que resultou no cancelamento do benefício da assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA à apelada, nos termos do Tema n.º 138 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Intime-se a apelada para que, no mesmo prazo, comprove, caso aplicável, que tenha iniciado o procedimento de autorização para tratamento médico-hospitalar ou que se encontra em tratamento junto ao Sistema de Saúde da Aeronáutica, devendo ainda juntar cópia do último comprovante da pensão por morte que recebe, bem como de eventuais outras fontes de rendimento. 3.
Após a juntada da documentação ou o transcurso do prazo sem manifestação, dê-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório. 4.
Em seguida, retornem-me os autos para inclusão do recurso em pauta de julgamento.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição
-
08/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/09/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
10/08/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2021 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2021 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2021 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2021 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2021 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2021 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/07/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2021 16:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Diretor de Saúde da Aeronautica - MINISTÉRIO DA DEFESA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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30/07/2021 16:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Subdiretor de Aplicação dos Recursos para a Assistencia Medico-Hospitalar da Aeronautica - MINISTÉRIO DA DEFESA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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30/07/2021 16:29
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/07/2019 17:44
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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16/07/2019 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2019 16:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2019 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/07/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 17:52
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/07/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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