TRF2 - 5018233-57.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018233-57.2024.4.02.5001/ES APELANTE: SUPERMERCADO TARGA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO TARGA LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal.
O MM.
Juízo Federal de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (evento 17, SENT1 e evento 44, RELVOTO1).
Interposta apelação pela impetrante (evento 42, APELACAO1), a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a legitimidade ativa, denegando a segurança por inadequação da via eleita (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC), conforme voto e acórdão (evento 17, RELVOTO1 e evento 17, ACOR2).
Interpostos embargos de declaração pela impetrante (evento 26, EMBDECL1), foram eles desprovidos (evento 44, RELVOTO1 e evento 44, ACOR2).
No último dia do prazo recursal (27/08/2025), a impetrante, por meio de advogado regularmente constituído, requereu a desistência da presente ação mandamental (evento 55, PET1). A parte adversa não interpôs recurso. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação, em regra, encontra limite no art. 485, § 5º, do CPC, que o admite apenas até a prolação da sentença.
Todavia, tratando-se de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 530 da repercussão geral (RE 669.367/RJ), firmou a tese de que é lícito ao impetrante desistir da ação a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de anuência da autoridade coatora, da entidade estatal interessada ou, se for o caso, de litisconsortes passivos necessários: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Não obstante, em diversos precedentes (MS 29.032 ED-AgR, RE 434.519 AgR, ARE 1.339.496), a Suprema Corte ressaltou que a homologação da desistência não pode ser admitida quando caracterizada má-fé processual, manipulação do sistema jurisdicional ou tentativa de afastar a aplicação de jurisprudência pacífica e vinculante.
No MS 35.808/DF reafirmou-se essa orientação, e, mais recentemente, no ARE 1.559.186/RJ, a Corte deixou de homologar a desistência ao verificar evidente má-fé processual.
No caso concreto, a situação não se amolda a tais exceções.
A apelação da impetrante foi apenas parcialmente provida para reconhecer sua legitimidade ativa, tendo sido a segurança denegada por inadequação da via eleita.
Não há, portanto, indícios de má-fé, tampouco de tentativa de afastar jurisprudência consolidada ou de manipular o sistema jurisdicional.
Dessa forma, a desistência ora requerida deve ser homologada, em consonância com a tese fixada no Tema 530/STF.
Diante do exposto, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela impetrante, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da repercussão geral.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa no Sistema e-Proc e remetam-se os autos ao MM.
Juízo de origem. -
05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:13
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 15:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018233-57.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SUPERMERCADO TARGA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança.
RESTITUIÇÃO DE PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS POR PREÇO INFERIOR AO TABELADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DO WRIT.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela contribuinte em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para reconhecer sua legitimidade ativa, no entanto, denegou a segurança com base no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC. 2.
A Embargante busca prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária e expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. 3. Com efeito, o colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese, mas em mera discordância da Embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 4, Afirmou-se, no acórdão embargado, que os comerciantes varejistas de cigarros, substituídos tributários, efetuam a venda do produto seguindo preços fixados em tabela expedida pelo fabricante, que constitui o elemento material para apuração da base de cálculo; e que, caso o comerciante varejista venda o produto por valor inferior ao estipulado pela tabela, haverá, por consequência, pagamento a maior das contribuições, ensejando o direito à restituição. 5. Consignou-se, porém, que haveria que se proceder à comparação de preços, e que não há como se fazer essa espécie de dilação probatória - apta a ensejar, inclusive, perícia contábil - em sede de mandado de segurança, motivo por que se declarou a ausência de direito líquido e certo, ressalvando-se, contudo, a opção pela via adequada. 6. Portanto, independente da aplicabilidade ou não do Tema 228 do STF ao caso e do Tema 118 do STJ, não há influência no resultado do julgamento, haja vista que constatada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a adequação da via eleita, não se tratando,
por outro lado, de julgamento de mérito. 7. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 8. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g.
AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 9. Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 10.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5018233-57.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SUPERMERCADO TARGA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/06/2025 03:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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23/06/2025 03:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018233-57.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SUPERMERCADO TARGA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO PIS/COFINS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
VENDA DE CIGARROS.
BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DENEGAÇÃO DA ORDEM COM BASE EM OUTRO FUNDAMENTO LEGAL. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, substituída tributária das contribuições para o PIS e COFINS incidente na venda de cigarros. 2. Os fabricantes, importadores e comerciantes atacadistas de cigarros e cigarrilhas são os responsáveis por recolher PIS/COFINS, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, conforme preveem o art. 53 da Lei nº 9.532/97, art. 3º da LC nº 70/91, art. 5º da Lei nº 9.715/98, art. 29 da Lei nº 10.865/2004 e art. 62 da Lei nº 11.196/2005. Cuida destacar, porém, que os preços dos cigarros são tabelados e controlados, sendo divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil o nome das marcas comerciais e seus respectivos preços de venda no varejo, na forma do art. 16, §2° da Lei nº 12.546/2011. 3.
De acordo com o especial microssistema legislativo acerca da matéria, os fabricantes são os responsáveis tributários pela apuração e recolhimento das contribuições, com base nos preços de venda informados à fiscalização fazendária e divulgados aos consumidores em geral.
Por sua vez, os comerciantes varejistas, substituídos tributários, são quem efetuam a venda o produto de acordo com o preço fixado na tabela expedida pelo fabricante, o qual constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. 4. Na hipótese de o estabelecimento varejista de comércio de cigarros alienar o produto por preço inferior, então haveria pagamento a maior das contribuições ao PIS e à COFINS; tal fato conferiria à Apelante o direito à restituição do PIS/COFINS, ainda que substituída tributária, este o conteúdo vinculante do RE 596.822 e do Tema 228 do STF. 5. Todavia, a Apelante não trouxe aos autos nenhum documento, tais como notas fiscais, que demonstrem a venda dos cigarros em preço supostamente inferior.
De todo modo, haveria que se proceder à comparação de preços acima mencionada e não há como fazer essa espécie de dilação probatória - apta a ensejar, inclusive, perícia contábil - em sede de mandado de segurança. 6. Concluo, assim, que a Impetrante é carecedora de mandado de segurança, sem prejuízo de que, como substituída tributária, possa vir a buscar a restituição colimada, nas vias processuais adequadas.
Precedentes. 7.
Apelação provida em parte, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa.
Segurança denegada com base no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5018233-57.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SUPERMERCADO TARGA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/04/2025 19:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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15/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:25
Despacho
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10/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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