TRF2 - 5002535-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002535-42.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: PAULO ANTONIO CONCEICAOADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS POR CONTADOR PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, alegando omissão em face do acórdão proferido por este Colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que (i) qualquer que seja o método empregado para apuração do valor da execução, é necessária a demonstração documental do número de meses existentes no período referente ao crédito do Agravante, ora Embargado; (ii) e que, considerando a notícia de inutilização dos autos, deve o Agravante, ora Embargado, diligenciar junto ao patrono que atuou em sua defesa na reclamação trabalhista ou mesmo junto à Telemar Norte Leste S/A, sua ex-empregadora, a fim de obter cópia de alguma peça apta a delimitar o período objeto da ação nº 0176900-56.2001.5.01.0030.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de nulidade do julgado proferido pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6. No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia acerca da aceitação dos cálculos elaborados por contador particular, diante da inutilização dos autos da ação trabalhista originária e da ausência de elementos capazes de subsidiar a metodologia sugerida pela contadoria judicial, reconhecendo a validade da planilha apresentada e os riscos assumidos pelo credor em caso de impugnação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002535-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: PAULO ANTONIO CONCEICAO ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 16:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002535-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO ANTONIO CONCEICAOADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 39
-
16/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002535-42.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: PAULO ANTONIO CONCEICAOADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO. cálculos apresentados por contador particular.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de Procedimento Comum, que intimou a ora Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os documentos necessários para a realização da liquidação, bem como considerou que a ausência dos documentos que demonstrem o número de meses existentes no período referente ao crédito oriundo do processo de nº. 0176900-56.2001.5.01.0030 impossibilita a liquidação do julgado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à imprescindibilidade ou não de que o Agravante junte aos autos a "planilha de cálculos homologada referente à ação trabalhista que originou o r. crédito que foi pago, gerando a retenção do imposto de renda na fonte, o qual constará os valores da renda mês a mês e em separados os juros moratórios e a correção monetária", para subsidiar a elaboração dos cálculos por parte da contadoria do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa dos autos à contadoria judicial, para fins de verificação dos cálculos, consiste em uma faculdade conferida ao magistrado, consoante dispõe expressamente o § 2º do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Considerando que houve a inutilização dos autos nº. 0176900-56.2001.5.01.0030, competiria à ora Agravante diligenciar acerca do documento faltante, com espeque no art. 524 do CPC, seja junto ao patrono que atuou em sua defesa na reclamação trabalhista, ou mesmo junto à Telemar Norte Leste S/A, sua ex-empregadora, com o fito de obter memoriais e/ou cópias suficientes a delimitar o período, uma vez que requerer em juízo as providências cabíveis, caso entendesse se amoldar em alguma das hipóteses do § 3º do mesmo art. 524 do CPC, o Agravante já fez. 5. Mas o Agravante é o credor; a liquidação visa à satisfação de seu crédito, que é certo; e o Agravante, ao pedir que a intimação da União Federal/Fazenda Nacional para o pagamento, seja feita segundo os cálculos feitos por Contadora particular, exerceu seu direito, cumpriu os requisitos dos arts. 534 e 535 do CPC, e assumiu também o risco de, em caso de a devedora impugná-los, sucumbir.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
07/06/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002535-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO ANTONIO CONCEICAOADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, em se tratando de agravo de instrumento cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937, inciso VIII e IX do CPC, c/c art. 140, § 2º. do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, ao contrário do alegado, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pelo agravante e, ainda em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 18, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual agendada para o próximo dia 26/05/2025.
Intimem-se. -
21/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 23:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/05/2025 23:55
Indeferido o pedido
-
16/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002535-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: PAULO ANTONIO CONCEICAO ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
-
12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 13:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
31/03/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/03/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/03/2025 12:51
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/03/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 19:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 185 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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