TRF2 - 5016900-38.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:43
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005209-47.2024.4.02.5005/ES - ref. ao(s) evento(s): 23, 24, 25, 37
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04/07/2025 18:41
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016900-38.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAGRAVANTE: MARIA DA PENHA CALSEADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA MÉDICA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria da Penha Calse contra decisão que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deferiu a realização de prova pericial médica e nomeou profissional com especialização diversa da requerida pela parte autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de especialização formal do perito na área psiquiátrica inviabiliza a perícia médica e caracteriza cerceamento de defesa da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil permite que o juiz nomeie perito legalmente habilitado, ainda que não possua título de especialista na área específica objeto da perícia, desde que tenha conhecimento técnico necessário (CPC, arts. 156, § 1º e § 5º, e 465). 4.
O Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 9/2016) e o CREMERJ admitem que médicos legalmente registrados podem atuar como peritos em qualquer ramo da Medicina, sendo vedada apenas a divulgação de especialidade não registrada. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade da perícia pela ausência de especialidade médica formal do perito, cabendo ao juiz a escolha do profissional, desde que habilitado. 6.
No caso concreto, o perito nomeado possui especialização lato sensu em psiquiatria, o que reforça a adequação da nomeação feita. 7.
A inexistência de peritos disponíveis na especialidade indicada pela parte não configura violação ao contraditório, desde que garantida a qualificação técnica do profissional nomeado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A nomeação de médico perito para avaliação em benefício por incapacidade não exige especialidade formal na área médica alegada pela parte, desde que o profissional seja legalmente habilitado e possua conhecimento técnico adequado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 1º e § 5º, e 465.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1689091/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2021; AgRg no REsp 1230624/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 21/10/2015; REsp 2.121.056/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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04/06/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5016900-38.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 240) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: MARIA DA PENHA CALSE ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 240
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06/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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18/03/2025 16:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:17
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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13/01/2025 18:17
Indeferido o pedido
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07/01/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005209-47.2024.4.02.5005/ES - ref. ao(s) evento(s): 14, 17
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03/12/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 3, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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