TRF2 - 5047746-07.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 53
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
28/08/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
-
12/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
-
08/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5047746-07.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: LUIZ JOSE DE ARAUJO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LILIANE COLOMBO DA SILVA ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVA INTERESSADO: BERNARDO SALLES CURY DE ARAUJO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA INTERESSADO: FACTUAL SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CYNTIA D'AMBROSIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
-
14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 06:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
04/07/2025 06:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
12/06/2025 08:36
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047746-07.2023.4.02.5001/ES INTERESSADO: LUIZ JOSE DE ARAUJO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LILIANE COLOMBO DA SILVAADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIROADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVAINTERESSADO: FACTUAL SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CYNTIA D'AMBROSIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL e PARTE INTERESSADA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
11/06/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047746-07.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784)INTERESSADO: LUIZ JOSE DE ARAUJO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LILIANE COLOMBO DA SILVAADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIROADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVAINTERESSADO: BERNARDO SALLES CURY DE ARAUJO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMAINTERESSADO: FACTUAL SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CYNTIA D'AMBROSIO EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FACT SERVIÇOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGAÇÃO DE SINISTROS LTDA em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal de origem. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal originários.
III.
Razões de decidir 3.Na situação contida no art. 133 do Código Tributário Nacional, hipótese normativa suscitada para a responsabilização por sucessão em análise nos autos, a legislação informa que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”. 4.
Vale ressaltar que a sucessão empresarial prevista no dispositivo mencionado, prescinde de caracterização através de negócio jurídico formal, sendo verificável por intermédio das circunstâncias de fato que envolvem a atividade comercial questionada, a chamada sucessão empresarial de fato. 5.
Configura-se a sucessão empresarial de fato, segundo há muito vem informando a doutrina e a jurisprudência, diante de elementos que indiquem que uma pessoa jurídica, no mundo fenomênico, passou a substituir ou a assumir as atividades de outra sociedade de maneira informal.
A doutrina empresarial caracteriza essa operação como aquisição de fundo de comércio, universalidade jurídica composta por bens materiais e imateriais, o que envolve uma numerosa relação de bens e direitos, não somente o simples estabelecimento empresarial. 6.
Desta maneira, alguns traços são suficientes para denunciar que novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas.
Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; sócios/acionistas, administradores ou até mesmo procuradores, normalmente com poderes para movimentar contas bancárias das empresas envolvidas, que coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas. 7.
Segundo inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotado no âmbito desta Turma Especializada, é suficiente a demonstração de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial por parte da sucessora de fato, a exemplo da atuação no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade e o aproveitamento de funcionários e clientes, ou seja, inclusive a partir da exploração dos recursos imateriais da empresa sucedida. 8.
Assim, tem-se que a União Federal - Fazenda Nacional trouxe contundentes elementos de caracterização de sucessão de fato. A embargante/apelante, todavia, pautou sua alegações em ausência de hipóteses para aplicação das normas tributárias, sem ilidir a conexão fático-probatória trazida, sendo forçoso concluir pela existência de sucessão de fato, haja vista que o enquadramento se deu nos termos do art. 133 do CTN, e não pelo art. 124 do mesmo Código.
Ademais, ao contrário do que alega, não se verifica independência entre as estruturas empresariais para aplicação da IN nº 971/2009, posto o compartilhamento de empregados, coincidência de endereços e, inclusive, mesmo nome fantasia. IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5047746-07.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: LUIZ JOSE DE ARAUJO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LILIANE COLOMBO DA SILVA ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVA INTERESSADO: BERNARDO SALLES CURY DE ARAUJO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA INTERESSADO: FACTUAL SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CYNTIA D'AMBROSIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
-
12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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