TRF2 - 5003376-85.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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12/06/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003376-85.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: MARICE DE PAULA LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ218757)ADVOGADO(A): BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES (OAB RJ169595) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE RITO COMUM.
ISENÇÃO DE IRPF.
MOLÉSTIA GRAVE.
DOENÇA DE PARKINSON.
LEI 7.713/1988. 1.
Remessa necessária de sentença que determinou que a autoridade reconheça o direito da autora à isenção de IRPF, bem como à repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente, em razão da contribuinte ser portadora de Doença de Parkinson. 2.
A autora comprovou ser portadora de Doença de Parkinson, moléstia grave prevista no rol taxativo do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. 3.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da Autora à isenção de IRPF sobre seu benefício de pensão por morte e à repetição de indébito, dos valores indevidamente recolhidos nos períodos relativos aos anos/exercícios de 2019/2020 a 2023/2024, a ser apurado mediante cotejamento das declarações de IR dos anos respectivos, após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, na sistemática constitucional dos precatórios/RPVs, tudo corrigido exclusivamente pela Taxa Selic. 4.
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Lei 7.713/1988; CTN, art. 111, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5003376-85.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: MARICE DE PAULA LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ218757) ADVOGADO(A): BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES (OAB RJ169595) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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