TRF2 - 5005303-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 17:01
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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21/08/2025 17:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005303-38.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791)ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
ENCARGO LEGAL DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
AUSÊNCIA DE NULIDADE E ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 348.930,62.
A parte executada alegou nulidade das CDAs por suposta ausência de elementos obrigatórios e ilegalidade na cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais e são válidas; (ii) examinar a legalidade e constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, em face da disciplina dos honorários pelo CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As CDAs juntadas aos autos contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, tais como origem e natureza do crédito, valor principal e encargos, fundamentação legal, data de vencimento e número do processo administrativo, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da referida lei. 4.
Cabe ao executado o ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez do título mediante prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, pois a alegação de ausência de fórmula de cálculo dos encargos não se confirma diante do conteúdo das CDAs analisadas. 5.
O encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 possui natureza específica, abrangendo despesas de cobrança administrativa e judicial, inclusive verba honorária, e se aplica exclusivamente às execuções fiscais da União. 6.
Tal encargo não foi revogado pelo art. 85 do CPC/2015, por ser norma especial, conforme pacífico entendimento do STJ (Tema 400 – REsp 1.143.320/RS) e da jurisprudência desta Corte, prevalecendo o critério da especialidade normativa. 7.
Não se vislumbra violação ao princípio da isonomia ou caráter confiscatório, pois o encargo é ônus legal decorrente da inadimplência tributária e incide de forma objetiva e uniforme a todos os devedores em situação equivalente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez quando atendidos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca. 2.
O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de norma especial que incide exclusivamente nas execuções fiscais promovidas pela União. 3.
A cobrança do encargo legal de 20% não ofende os princípios da isonomia ou da vedação ao confisco, pois possui base legal, caráter indenizatório e aplicação objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º; Decreto-Lei nº 1.025/69, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 400); STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/04/2022; TRF2, AI nº 5005932-46.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 19/07/2024; TRF2, AC nº 5031707-28.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 21/07/2023; TRF2, AC nº 0079235-17.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 26/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078441-95.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005303-38.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791) ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 11:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005303-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791)ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 18, DESPADEC1, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5078441-95.2024.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade e que, não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determinou a imediata suspensão da Execução Fiscal por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
Opôs embargos de declaração nos autos de origem, em que foi negado o provimento pelo juízo originário no evento 26.1.
A agravante relata que a natureza dos créditos tributários, discutidos em execução fiscal ajuizada pela União, é de contribuições referentes a PIS e COFINS, e que apresentou exceção de pré-executividade requerendo a nulidade das CDAs de nº *06.***.*75-85-66, *06.***.*62-08-81, *07.***.*12-37-50, *06.***.*75-48-11, *07.***.*13-61-83 e *06.***.*75-81-32, assim como o reconhecimento da ilegalidade dos encargos legais de 20%, previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Em suas razões recursais, alega que (i) os títulos executivos não dispuseram sobre a maneira de cálculo de juros e mora; (ii) que há cobrança de honorários em cascata, notadamente pela cumulação de honorários advindos dos encargos legais e daqueles fixados pelo juízo no ato de citação do contribuinte; (iii) que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é incompatível com a Constituição Federal.
Alega, ainda, como periculum in mora que a quantia executada inviabiliza o exercício do objeto social da Agravante, prejudicando honrar compromissos com fornecedores, funcionários e com o próprio Fisco.
Pleiteia, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, resguardando o direito do agravante até o julgamento, enfatizando não incorrer em prejuízos à parte agravada, visto que, na remota hipótese de serem declarados devidos os valores tais como lançados, a parte adversa poderá prosseguir com os atos de cobrança no feito executivo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham o feito, ante a ausência de indicação da maneira de se calcular os juros, a multa e a correção monetária.
Subsidiariamente, pleiteia a agravante que, ao menos, sejam afastados os encargos de 20% sobre o débito exequendo, de modo que sejam aplicadas as faixas determinadas pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
O executivo fiscal busca a satisfação do crédito no valor de R$ 363.069,30 (trezentos e sessenta e três mil, sessenta e nove reais e trinta centavos). É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando as alegações sobre prescrição do crédito tributário, nulidade das CDAs e cobrança indevida do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1025/69.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que a cobrança dos créditos tributários em questão, poderá causar lesão grave e de difícil reparação visto que "está sujeita à imediata expropriação de bens para satisfação do crédito tributário exequendo". Não há determinação nos autos para constrição de bens.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
19/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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19/05/2025 11:11
Indeferido o pedido
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28/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/04/2025 23:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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