TRF2 - 0026540-32.2017.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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15/09/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 218
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25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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29/07/2025 15:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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29/07/2025 15:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026540-32.2017.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ELIZETE RODRIGUES PEREIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542)ADVOGADO(A): DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA (OAB ES008453) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta visando à majoração dos honorários advocatícios fixados em embargos à execução fiscal, sob o argumento de que o cancelamento das inscrições em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, o que afastaria a isenção de sucumbência em favor da Fazenda Nacional.
Sustenta-se que a União, ao concordar com a extinção da execução fiscal após a apresentação dos embargos, deu causa à demanda e, por isso, deve arcar com os honorários advocatícios integralmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União faz jus à isenção da condenação em honorários advocatícios em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa após a interposição dos embargos; (ii) estabelecer se, havendo reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, é aplicável a redução dos honorários sucumbenciais prevista no art. 90, §4º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a Fazenda Nacional somente está isenta do pagamento de honorários advocatícios quando o reconhecimento do pedido ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. 4.
No caso dos autos, o cancelamento das inscrições em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses dos artigos supracitados, razão pela qual não se aplica a isenção legal do pagamento de honorários advocatícios. 5.
A extinção da execução fiscal após a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, nos termos da Súmula nº 153 do STJ e do princípio da causalidade. 6.
Entretanto, havendo reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação pela União, é cabível a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC/2015, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção da Fazenda Nacional quanto ao pagamento de honorários advocatícios prevista na Lei nº 10.522/2002 somente se aplica quando o reconhecimento do pedido ocorrer nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da referida norma. 2. É devida a verba honorária à parte embargante quando a extinção da execução fiscal decorrer de cancelamento da inscrição em dívida ativa após a interposição dos embargos à execução. 3.
Reconhecido o pedido e cumprida integralmente a obrigação pela Fazenda Nacional, é cabível a redução da verba honorária à metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, arts. 18, 19, §1º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC/2015, arts. 85, §3º, e 90, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1843323/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.03.2021, DJe 17.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1851216/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.11.2020, DJe 18.11.2020; STJ, Súmula nº 153; STJ, REsp 1659645/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STJ, AgInt no REsp 2043818/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2009453/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0026540-32.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 182) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ELIZETE RODRIGUES PEREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542) ADVOGADO(A): DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA (OAB ES008453) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/09/2021 13:52
Lavrada Certidão - Inspecionado
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21/09/2020 15:31
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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21/09/2020 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2020 10:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2020 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/09/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 14:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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14/09/2020 15:57
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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14/09/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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