TRF2 - 5025402-86.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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02/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025402-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: GUSTAVO NOGUEIRA FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FERREIRA (OAB RJ074118) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA RELATIVO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIA ESCOLHIDA ADEQUADA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À VARA DE ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA. I - CASO EM EXAME 1.
O caso em exame é atinente à concessão da segurança para determinar que se proceda à análise de requerimento administrativo e para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se subsiste ou não a sentença que não examinou o pedido de restabelecimento de benefício no mandado de segurança, pois o apelante alega, em síntese, que se trata de sentença citra petita. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A hipótese dos autos é de apelação do impetrante contra sentença pela qual foi proferida a extinção do processo sem resolução do mérito em mandado de segurança que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, juntamente com pedido para compelir o INSS a analisar administrativamente sua Solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido, e o fundamento da extinção foi com base na ausência de interesse de agir, posto que foi noticiado no curso do processo que o INSS já teria apreciado o requerimento em questão.
O apelante não se conforma com a sentença, pois o pedido não era apenas de compelir o INSS à análise do requerimento administrativo, mas do imediato restabelecimento do pagamento dos benefícios da parte autora, requerendo que seja concedida a ordem, ou caso assim não entenda a Turma, que seja anulada a sentença, determinando-se a baixa e remessa dos autos ao Juízo a quo. 2. Primeiramente, como bem se reportou o impetrante no seu apelo, a sentença do evento 8, SENT1, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, já foi anulada no evento 22, DESPADEC1, quando foram julgados prejudicados seus embargos, e se trata de decisão que apreciou o pedido liminar no mandado de segurança, deferindo-o para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para que fosse analisado e julgado o requerimento administrativo referente ao protocolo n. 1809461952.
Houve, todavia, decisão em relação ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, assim se expressando na ocasião (evento 22, DESPADEC1) a i. magistrada: “(...) Em relação ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição sob o n. 211.108.932-4, há de se entender que a apreciação dessa pretensão pressupõe dilação probatória para que se possa aferir os pressupostos de fato e de direito que culminaram na suspensão do benefício.
Não há nos autos qualquer prova pré-constituída que permita, ao menos, inferir o motivo da suspensão da aposentadoria, de modo que se revela inadequada a via eleita pelo impetrante.”, e assim, na mesma decisão liminar, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvando ao impetrante o acesso às vias ordinárias, sem que tivesse nem mesmo ainda ouvido o INSS sobre a suspensão do benefício.
O impetrante recorreu dessa decisão monocrática, apresentando peça recursal que nomeou como apelação, mas que não teve nenhuma apreciação. 3. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença que veio posteriormente, e que é a sentença recorrida (evento 37, SENT1), pela qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, deve ser anulada, eis que se trata de sentença citra petita, pois de fato não se examinou ali a totalidade do pedido, que não era apenas de compelir o impetrado a analisar e proferir uma decisão no requerimento administrativo, ainda que na decisão liminar do evento 22, DESPADEC1 tivesse feito menção expressa aos dois pedidos, não havendo como afastar a necessidade de anulação para que outra seja proferida analisando a totalidade dos pedidos que fizeram parte do mandado de segurança. 4.
Além disso, como na decisão liminar em relação ao restabelecimento do benefício (evento 22, DESPADEC1), fora anulada a primeira sentença, a do evento 8 , pela qual se extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, deve ficar consignado que se o fundamento do restabelecimento decorre da não observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tem cabimento sim o mandado de segurança. IV – DISPOSITIVO 5. Voto no sentido de anular a sentença recorrida do evento 37, SENT1 por citra petita, devendo retornar os autos à Vara de origem, inclusive para que o INSS seja chamado a prestar suas informações sobre a suspensão do benefício, e nova sentença seja proferida, analisando também o pedido de restabelecimento do benefício, pois a via escolhida é adequada.
Recurso do autor prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença recorrida do evento 37, SENT1, por citra petita, devendo retornar os autos à Vara de origem, inclusive para que o INSS seja chamado a prestar suas informações sobre a suspensão do benefício, e nova sentença seja proferida, analisando também o pedido de restabelecimento do benefício, pois a via escolhida do mandado de segurança é adequada, e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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30/05/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:59
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5025402-86.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 252) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: GUSTAVO NOGUEIRA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FERREIRA (OAB RJ074118) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 252
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05/05/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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05/05/2025 18:21
Juntado(a)
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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