TRF2 - 0016513-24.2016.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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14/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016513-24.2016.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JOSE PEDRO RODRIGUES OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇões cíveis.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF.
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 731/STJ.
ADI 5090/STF. ART. 5º, XXII, DA CF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. sobrestamento do feito.
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAl RELACIONADO À citação da parte ré. possibilidade. honorários advocatícios. fixação. princípio da sucumbência. exigibilidade suspensa. sentença parcialmente reformada. apelAÇÃO do autor DESPROVIDA. apelação da cef provida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação pelo procedimento comum.
A ação foi proposta pelo autor visando à substituição da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS por outro índice inflacionário (INPC ou equivalente), com o pagamento das diferenças desde janeiro de 1999.
A sentença reconheceu a legalidade da aplicação da TR, nos termos do REsp 1.614.874/SC (Tema 731/STJ), e deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Ambas as partes apelaram: o autor reiterando o pedido de substituição da TR; a CEF, pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível substituir judicialmente a Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nos depósitos do FGTS; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor, diante da improcedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.177/1991.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei. 4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica. 5.
O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. 6.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação.
Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice. 7. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas, o que abrange a hipótese dos autos. 9. A aplicação da TR como índice de correção das contas fundiárias de FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, uma vez que o índice é fixado por lei e garante segurança jurídica, conforme os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro. 10.
Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a improcedência do pedido deve ser mantida. 11.
A suspensão dos processos determinada pelo STJ no REsp nº 1.381.683 – PE visava evitar decisões conflitantes e retrabalho, mas não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como por exemplo, a citação da parte ré e a adequação do valor da causa.
A determinação de citação e posterior suspensão do feito não pode servir de justificativa para a não condenação do autor em honorários advocatícios, haja vista a ausência de respaldo legal. 12. A improcedência do pedido autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, independentemente de a citação da parte ré ter ocorrido após a determinação de suspensão do feito pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação do autor desprovida.
Apelação da CEF provida, para, reformando parcialmente a sentença, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor do autor, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. 14. Tese de julgamento: a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF; b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública; c) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; d) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação; e) A aplicação da TR como índice de correção das contas do FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo garantida a segurança jurídica; e, f) A suspensão dos processos determinada pelo STJ no REsp nº 1.381.683 – PE visava evitar decisões conflitantes e retrabalho, mas não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como por exemplo, a citação da parte ré e a adequação do valor da causa. A determinação de citação e posterior suspensão do feito não pode servir de justificativa para a não condenação do autor em honorários advocatícios, haja vista a ausência de respaldo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min.
Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel.
Min.
Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, RE nº 442634 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ - AgInt no REsp: 1998857 DF 2022/0118946-3, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 22.08.2022; STJ - AgInt no AREsp: 1492926 SP 2019/0117895-3, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 03.03.2020; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024; TRF-3 - AI: 50316104120214030000 SP, Rel.
Des.
Federal Wilson Zauhy FILHO, j. 28.10.2022; TRF-5 - AC: 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, j. 24.03.2022; TRF-5 - AC: 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, j. 02.09.2021; TRF-5 - AC: 0804770-83.2019.4.05.8302, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.08.2020; TRF-2 - AC: 0001816-65.2016.4.02.5108/RJ, Relator: Vigdor Teitel, j. 06.11.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da CEF, para, reformando parcialmente a sentença, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor do autor, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0016513-24.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOSE PEDRO RODRIGUES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2025 11:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016513-24.2016.4.02.5001/ES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição da CEF no evento 7, reconsidero o despacho do evento 2.
Ao MPF.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
05/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/05/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016513-24.2016.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 00165132420164025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JOSE PEDRO RODRIGUES OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 19/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:30
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 13:30
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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