TRF2 - 5006195-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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10/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006195-44.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00127668220014025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: LIZETE CEREJA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 02/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006195-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: LIZETE CEREJA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA DIÁRIA DE ASILADO.
BENEFÍCIO RECONHECIDO EM FAVOR DA EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTANDO SUA CONVERSÃO EM VPNI.
LEI Nº 8.237/1991.
DECRETO Nº 12.324/2024.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso de agravo de instrumento direciona-se a impugnar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, em fase de cumprimento de sentença, estabeleceu o parâmetro legal para o cálculo do benefício denominado Diária de Asilado, reconhecido em favor da Exequente no título executivo judicial exequendo.
A Recorrente aduz que a decisão agravada viola a coisa julgada, na medida em estabeleceu indevidamente a aplicação do Decreto nº 12.324/2024, que dispõe sobre o benefício de diária comum aos militares. 2.
A decisão agravada assim estabeleceu: “Ante o exposto, defiro o requerimento da exequente de que os valores recebidos a título de diária de asilado sejam atualizados conforme se atualizem os decretos dispondo de seus valores, o que importa, no presente momento, na aplicação do Decreto 12.324/24”. 3.
Ressaltou-se, na decisão agravada, que, embora tenha sido interposto recurso especial no Agravo de Instrumento nº 5003683-25.2024.4.02.0000 — o que impede o trânsito em julgado do acórdão respectivo — a estabilidade da cognição exauriente revela-se suficiente para afastar, ainda que em caráter provisório, a controvérsia da questão prejudicial relativa à conversão da rubrica “Diária de Asilado” em VPNI. 4.
A Diária de Asilado foi extinta pela Lei nº 8.237/1991.
A partir dessa Lei, o benefício deixou de ser concedido, e os militares que o recebiam passaram a ter direito a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a fim de evitar a redução nos proventos. 5.
A Lei nº 8.237/1991 foi revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, cuja regulamentação foi estabelecida pelo Decreto nº 4.307/2002. Posteriormente, esse decreto foi alterado pelo Decreto nº 12.324/2004, que traz, em Anexo, a Tabela com os valores da indenização de diárias concedidas aos militares. 6.
O título executivo judicial exequendo certifica em favor da Exequente o direito ao benefício de Diária de Asilado, em valores integrais, na cota-parte de 50%. 7.
E, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003683-25.2024.4.02.0000 (com recurso especial pendente de julgamento), esta Corte Regional afastou a possibilidade de conversão da rubrica referente à Diária de Asilado em VPNI. 8.
Portanto, em observância aos limites da coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a implementação, em favor da Exequente, do pagamento da rubrica “Diária de Asilado”, com a observância dos regramentos legais de atualização do benefício, especialmente o Decreto nº 12.324/2004. 9.
Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no indigitado agravo de instrumento que trata da questão prejudicial à fixação do valor da rubrica Diária de Asilado, em razão da interposição de recurso especial, a execução de sentença em epígrafe ostenta caráter provisório (cumprimento provisório de sentença). 10.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006195-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LIZETE CEREJA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135) ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573) ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 218
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/06/2025 15:30
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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25/06/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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25/06/2025 14:40
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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20/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006195-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LIZETE CEREJA DA SILVAADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135) DESPACHO/DECISÃO À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
20/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/05/2025 21:11
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
15/05/2025 17:19
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 15:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 462, 456 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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