TRF2 - 5009748-70.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
15/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009748-70.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: A.
M.
G.
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal ajuizada, com o objetivo de reformar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à suposta nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação para apresentar defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da alegação de nulidade do procedimento administrativo, fundada na ausência de notificação da empresa embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4.
O recurso interposto demonstra inconformismo com o julgamento de mérito, e não visa à integração do acórdão, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria. 5.
O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade do procedimento administrativo, ao afirmar a validade da citação postal no endereço da empresa, mesmo quando recebida por terceiro, afastando qualquer vício processual. 6.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme entendimento consolidado do STF, STJ e TRF2. 7.
Diante da ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, não se configura pressuposto de admissibilidade para conhecimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente são admissíveis para sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A reapreciação do mérito da decisão judicial não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. 3.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria controvertida, ainda que não analise todos os argumentos apresentados. 4.
A validade da citação postal recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica afasta a alegação de nulidade do procedimento administrativo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024, DJe 08.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 20.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 284
-
17/07/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
07/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 12:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
25/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009748-70.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: A.
M.
G.
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITES DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa executada em execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM visando à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa, decorrente de processos administrativos de fiscalização minerária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vício formal capaz de afastar sua exigibilidade por meio de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a citação realizada por via postal no endereço da empresa, com recebimento por terceiro, é válida para fins de prosseguimento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível em sede de execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública, como vícios formais do título executivo, desde que demonstrados de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. 4. É admissível a análise da regularidade formal da CDA por meio de exceção de pré-executividade, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal. 5.
A CDA encontra-se devidamente fundamentada em norma legal e regulamentar (Decreto-Lei n.º 227/1967, com alterações da Lei n.º 7.805/1989; Lei n.º 9.314/1996), estando revestida de presunção de certeza e liquidez, não tendo sido comprovado de forma inequívoca qualquer vício em sua constituição. 6.
A citação postal realizada no endereço da empresa, ainda que recebida por terceiro, é válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A alegação de nulidade da cobrança não foi acompanhada de prova documental suficiente para demonstrar irregularidade manifesta, ônus que incumbia à excipiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. 2.
A validade da CDA pode ser examinada nessa via, desde que o vício seja evidente e demonstrado de plano. 3.
A citação por via postal no endereço da pessoa jurídica é válida, ainda que recebida por terceiro. 4. A ausência de prova pré-constituída sobre eventual nulidade impede o acolhimento da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980 (LEF), art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC/2015, arts. 239 e 248, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009748-70.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: A.
M.
G.
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
-
05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/09/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/08/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
12/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/07/2023 15:32
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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