TRF2 - 5004602-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/09/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 13:00 a 19/09/2025 12:59</b>
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27/08/2025 00:00
Intimação
3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Sétima Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 15 de setembro de 2025, às 13 horas, e término, no dia 19 de setembro de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004602-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AUTOR: JHONATA SAMUEL DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A): EVALDO CORREA CHAVES (OAB MS008597) ADVOGADO(A): JESSICA AMARILHA DOS SANTOS (OAB MS023003) RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
26/08/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 13:00 a 19/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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21/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB3SESP
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14/07/2025 13:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3SESP -> GAB21
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12/07/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB3SESP
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09/06/2025 21:04
Despacho
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05/06/2025 11:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB21
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004602-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055510-96.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: JHONATA SAMUEL DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): EVALDO CORREA CHAVES (OAB MS008597)ADVOGADO(A): JESSICA AMARILHA DOS SANTOS (OAB MS023003) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: defiro o prazo de 10 (dez) dias para o autor oferecer razões finais. -
02/06/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB3SESP
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31/05/2025 11:16
Despacho
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29/05/2025 18:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB21
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004602-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055510-96.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: JHONATA SAMUEL DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): EVALDO CORREA CHAVES (OAB MS008597)ADVOGADO(A): JESSICA AMARILHA DOS SANTOS (OAB MS023003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em sede de ação rescisória fundamentada no art. 966, V, VII e VIII, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Alega o autor que está "em coma por conta da doença contraída durante o período militar", requerendo que "seja decretada a TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que o militar seja agregado para fins de tratamento e vencimentos porque foi flagrante que HOUVE UM ERRO GROSSEIRO DA SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
Sobretudo, não foi aplicado o art. 109 da Lei 6.880/80.
E Prova maior não há do que o ESTADO DE COMA do militar" (evento 17).
Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória. No caso em análise, apesar da afirmação sobre o estado de coma do autor e das fotos anexadas, sequer foi juntado histórico ou laudo médico sobre o quadro atual do demandante, ou sobre o alegado risco de morte. Imperioso destacar que a concessão de tutela provisória de urgência em sede de ação rescisória é medida excepcional, considerando especialmente que a possível desconstituição do julgado é cabível somente nas hipóteses catalogadas em numerus clausus no art. 966 do CPC.
Ademais, da análise perfunctória das alegações autorais, no atual momento processual, não restou demonstrada, de forma evidente, a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na petição inicial.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela provisória de urgência. Às partes para oferecimento de razões finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao MPF. -
19/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB3SESP
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18/05/2025 20:48
Decisão interlocutória
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB21
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB3SESP
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05/05/2025 20:38
Determinada a intimação
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24/04/2025 18:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB21
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24/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 18:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB3SESP
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14/04/2025 22:54
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/04/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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08/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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