TRF2 - 5013299-58.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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15/07/2025 14:30
Lavrada Certidão
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013299-58.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: MARCELO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551)INTERESSADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA LUISADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS.
TEMA 961 DO STJ.
CABIMENTO.
QUANTIFICAÇÃO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado do executado em face de decisão que, apesar de ter acolhido a exceção de pré-executividade, não condenou a Fazenda agravada em honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (1) definir se é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, após esta ter se recusado a excluir do polo passivo da execução fiscal o sócio de empresa de responsabilidade limitada, o que era permitido até o Supremo Tribunal Federal, em 2010, declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993; e (2) estabelecer o critério adequado para fixação da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, os nomes dos corresponsáveis foram incluídos na CDA exclusivamente em cumprimento ao disposto na legislação vigente à época.
Somente em 03/11/2010, o artigo 13 da Lei nº 8.620/1993 foi declarado inconstitucional no julgamento do RE nº 562.276/PR pelo Eg.
STF – Tema 13: “É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social”. 4.
Portanto, à luz do princípio da constitucionalidade das leis, a autoridade fiscal não podia omitir o nome dos corresponsáveis tributários na CDA quando do ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 28/09/2006. 5. Ocorre que, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade acima referenciada, a União não providenciou a exclusão dos coexecutados da ação executiva.
Ao revés, quando do oferecimento da exceção de pré-executividade pelo executado representado nos autos pelo patrono ora agravante, a União impugnou todos os argumentos, até mesmo o de ilegitimidade passiva. 6. Assim, reputa-se cabível a condenação da União em honorários, haja vista o entendimento firmado pela Primeira Seção do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1.358.837/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, quando fixou a tese jurídica: “TEMA 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". 7. No entanto, os honorários não devem ser fixados em percentual vinculado ao valor do débito executado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, quando a demanda em relação aos corresponsáveis excluídos se limitou a reconhecer sua ilegitimidade passiva com base em precedente pacificado do STF (proveito econômico inestimável).
Além disso, no caso concreto, conforme se verifica dos atos processuais praticados na demanda executiva, não houve efetiva apreensão dos veículos penhorados. 8. Com base nesses parâmetros, tendo em vista que não houve maiores prejuízos ao coexecutado excluído da ação executiva, reputa-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado para a data da decisão que reconheceu a ilegitimidade do executado, para fins de remunerar o trabalho do advogado agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade que exclui o sócio passivo da execução fiscal, ainda que esta tenha sido ajuizada na vigência do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, é necessário que a Fazenda tenha pugnado expressamente pela manutenção do sócio no polo passivo, após a apresentação da exceção. 2. Quando não for possível mensurar o proveito econômico decorrente da exclusão do coexecutado, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; Lei nº 8.620/1993, art. 13 (revogado).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562.276/PR (Tema 13); STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961), rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 10.03.2021; STJ, EREsp 1.880.560/RN, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 24.04.2024; STJ, REsp n. 1.935.852/GO, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j.11/9/2023; STJ, AgInt no REsp 2.025.080/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 17.11.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.195/CE, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 20/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/07/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013299-58.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 200) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA LUIS ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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19/10/2023 18:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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18/10/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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27/08/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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25/08/2023 06:15
Determinada a intimação
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24/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 183 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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