TRF2 - 5069438-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5069438-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 18:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
25/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/07/2025 16:25
Juntado(a)
-
24/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069438-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto na Lei nº 14.148/2021, sobre a integralidade de suas receitas ou, ao menos, sobre aquelas decorrentes da atividade cadastrada no CNAE 47.89-0-01, sem a exigência de inscrição no CADASTUR.
A sentença concluiu que a atividade não está incluída nas Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024 e que não houve comprovação da regular inscrição no CADASTUR, condição essencial para o gozo do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelante faz jus ao benefício fiscal do PERSE, mesmo sem estar inscrita no CADASTUR, com fundamento na atividade registrada sob o CNAE 47.89-0-01.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.148/2021 institui o PERSE com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia sobre o setor de eventos, conferindo alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares. 4.
A Portaria ME nº 7.163/2021, em consonância com o art. 2º, §2º da Lei nº 14.148/2021, incluiu o CNAE 47.89-0-01 no Anexo II, cuja fruição do benefício exige regular inscrição no CADASTUR em 04/05/2021. 5.
A partir da Portaria ME nº 11.266/2022, o referido CNAE foi excluído do rol de atividades abrangidas, não sendo reincluído nas listas atualizadas da Lei nº 14.859/2024. 6.
O Tema 1283 do STJ firmou entendimento de que a inscrição prévia no CADASTUR é requisito legal indispensável para fruição do benefício do PERSE, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008. 7.
A apelante não comprovou a regular inscrição no CADASTUR, tampouco demonstrou exercício de atividade incluída no rol das atualmente beneficiadas pelas Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024. 8.
A exigência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares não configura violação aos princípios da legalidade, isonomia ou livre iniciativa, uma vez que decorre de expressa previsão normativa e interpretação consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A fruição do benefício fiscal do PERSE exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a inscrição regular no CADASTUR para atividades constantes dos Anexos II das Portarias ministeriais. 2.
A atividade CNAE 47.89-0-01 não está contemplada nas listas atuais de atividades beneficiadas após a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.859/2024. 3.
A ausência de comprovação de inscrição no CADASTUR inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício fiscal do PERSE.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; CTN, arts. 111 e 178; CF/1988, art. 150, §6º; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022; IN RFB nº 2.114/2022 (revogada); Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1283.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/07/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 20:12
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069438-19.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50694381920244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 09/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/07/2025 18:40
Juntado(a)
-
09/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 17:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
09/07/2025 17:36
Juntado(a)
-
09/07/2025 17:35
Retirado de pauta
-
09/07/2025 17:34
Juntado(a)
-
09/07/2025 16:51
Juntada de Petição
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
-
27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/06/2025 02:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
24/06/2025 02:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 02:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069438-19.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO No Grupo de Representativos nº 18, enviado ao STJ, nos termos do art. 1.036,§ 1º, CPC, criado no âmbito deste Eg.
Tribunal em 16/01/2024 (representativos da controvérsia: 5014643-97.2023.4.02.5101, 5046957-33.2022.4.02.5101 e 500265406.2023.4.02.5001), foi determinada a suspensão do curso dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão: Descrição: Definir se as Portarias ME n. 7.163/2021 e n. 11.266/2022 ou a IN RFB 2.114/22 não extrapolaram o poder regulamentar conferido pela Lei n. 14.148/21 e pelos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008, ao determinarem que só poderiam gozar dos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur, pois o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, teria atingido as pessoas jurídicas que atuavam no setor de eventos, inclusive de turismo, durante aquele período da pandemia, ou seja, no período anterior à data da publicação da Lei, não se podendo supor que o cadastro posterior indique efetiva atuação no setor de turismo à época da pandemia (Grupo de Representativos nº 18 - TRF2).
Ordem de suspensão: Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Atualmente, o referido assunto está vinculado ao Tema 1283/STJ, sendo que nos Recursos Especiais REsp 2126428/RJ, REsp 2126436/RJ, REsp 2130054/CE, REsp 2138576/PE, REsp 2144064/PE e REsp 2144088/CE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 23/09/2024, determinou a suspensão do curso dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Confira-se : (...) Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. (...) Assim, considerando a matéria discutida no presente feito e as decisões proferidas por este Eg.
Tribunal e pelo Eg.
STJ, determino que os autos sejam suspensos até o julgamento do Tema 1283, ou até ulterior decisão que autorize o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
20/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 11:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/05/2025 12:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/05/2025 16:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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