TRF2 - 5011075-84.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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11/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011075-84.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: VANICE NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): edson brasil de matos nunes (OAB RJ118534)ADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB RJ159419) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO INDEVIDA DE INVENTARIANTE NO POLO PASSIVO POR ERRO DE SISTEMA.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE SEM RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a ilegitimidade da inventariante para figurar no polo passivo da execução, determinando a retificação da autuação para inclusão do Espólio, e indeferiu o pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida parcialmente exceção de pré-executividade para corrigir erro material de autuação que incluiu, indevidamente, a inventariante como parte no polo passivo da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anotação indevida da excipiente como devedora ocorreu por erro no preenchimento do sistema eletrônico da Seção Judiciária, sem requerimento da Fazenda Nacional nem decisão judicial que determinasse sua inclusão no polo passivo. 4.
Ao ser intimada sobre a exceção de pré-executividade, a União apenas esclareceu que não houve requerimento ou decisão para inclusão da agravante como parte passiva, não tendo, portanto, oferecido resistência ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade. 5.
A ausência de resistência por parte da Fazenda Nacional afasta a configuração de sucumbência e, por conseguinte, a aplicação do art. 85 do CPC. 6.
Também não se aplica o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a União não anuiu expressamente ao pedido, tampouco se opôs, inexistindo pressuposto fático para a imposição de ônus sucumbencial. 7.
O princípio da causalidade não se aplica à hipótese, pois não foi a Fazenda Nacional quem deu causa à necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade, mas sim um equívoco administrativo da Seção Judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão indevida de inventariante no polo passivo da execução fiscal por erro do sistema eletrônico do juízo não configura resistência da Fazenda Nacional, nem lhe impõe responsabilidade pelo equívoco. 2.
A ausência de resistência da Fazenda Nacional ao pedido de exceção de pré-executividade afasta a configuração de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios. 3.
A aplicação do princípio da causalidade pressupõe conduta processual imputável à parte, o que não ocorre quando o erro decorre de falha administrativa alheia à atuação da União.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei nº 10.522/2002, art. 19.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011075-84.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 210) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: VANICE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): edson brasil de matos nunes (OAB RJ118534) ADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB RJ159419) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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19/10/2022 09:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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19/10/2022 09:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2022 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2022 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/10/2022 15:39
Juntada de Petição
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11/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2022 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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04/10/2022 08:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2022 07:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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22/09/2022 07:52
Despacho
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02/08/2022 14:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 195 do processo originário.Número: 50137141220214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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