TRF2 - 5013508-61.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013508-61.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTESADVOGADO(A): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO (OAB RJ046391) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALIDADE DA CDA.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual a agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a ocorrência de prescrição do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CDA que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais de validade; e (ii) definir se há prescrição dos créditos tributários executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA é válida quando contém os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 202 e 203 do CTN, e a jurisprudência aplica o princípio do pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto para o executado, o que não se verificou no caso. 4.
As CDAs constantes nos autos descrevem adequadamente o débito, a natureza da dívida, os períodos de apuração, a fundamentação legal e os processos administrativos correlatos, não havendo irregularidade formal que justifique a nulidade do título. 5.
Os documentos emitidos por sistemas informatizados da Fazenda Pública gozam de presunção de legitimidade e constituem prova idônea, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.298.407/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 6.
A multa moratória de 20% sobre o crédito tributário não configura confisco, conforme decidido pelo STF no RE 582.461/SP (tema 214 de repercussão geral), e é plenamente válida. 7.
O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, possui natureza jurídica distinta da multa moratória e é exigível nas execuções fiscais promovidas pela União, conforme entendimento consolidado pela Súmula 168 do extinto TFR. 8.
Não se verifica prescrição dos créditos tributários relacionados às CDAs impugnadas, seja por estarem dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, seja porque a agravante não demonstrou o termo inicial da prescrição nos casos de lançamento por homologação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 9.
A verificação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria dilação probatória, o que é incabível na via da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública que independem de dilação probatória. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos essenciais à identificação do débito e da fundamentação legal goza de presunção de legitimidade, cuja desconstituição exige prova inequívoca de prejuízo. 3.
A multa moratória de 20% não tem caráter confiscatório e é compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 4.
O encargo legal de 20% nas execuções fiscais da União possui natureza jurídica distinta da multa moratória e sua cobrança é legítima. 5.
Ante a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário, é ônus do executado comprovar possível causa que afasta a higidez do título executado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 160, 174, 202 e 203; Decreto nº 70.235/72, art. 15; CPC/2015, arts. 373, II, e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 1.025/69, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2012; REsp 1717211, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/05/2011; STJ, TRF-4, AC 5029344-98.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Roger Raupp Rios, Primeira Turma, j. 11/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013508-61.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 211) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES ADVOGADO(A): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO (OAB RJ046391) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
-
12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
15/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
15/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Petição - SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES (RJ046391 - GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO)
-
14/04/2025 20:57
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/04/2025 20:57
Despacho
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição
-
24/11/2022 10:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
-
24/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2022 09:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2022 09:30
Juntada de Petição
-
17/10/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/10/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/10/2022 05:13
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/10/2022 05:13
Determinada a intimação
-
23/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088662-40.2024.4.02.5101
Renan Vallier
Uniao
Advogado: Rafaella Marcolini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 13:41
Processo nº 5009404-89.2023.4.02.0000
Marcos Antonio Garcia da Silva
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2023 16:58
Processo nº 5029359-71.2019.4.02.5101
Uniao
Georgina da Silva Viana
Advogado: Michelle Valeria Macedo Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2020 14:58
Processo nº 5029359-71.2019.4.02.5101
Georgina da Silva Viana
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5132409-74.2023.4.02.5101
Naiara Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 15:00