TRF2 - 5009404-89.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009404-89.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL SALUME SILVA (OAB ES020645) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MINERÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, visando à cobrança de multa administrativa decorrente do descumprimento do art. 57 do Regulamento do Código de Mineração, em razão da ausência ou intempestividade na apresentação do relatório final dos trabalhos de pesquisa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a multa administrativa cobrada pela ANM encontra-se prescrita, à luz do prazo quinquenal aplicável aos créditos públicos não tributários, apta a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível em sede de execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que demonstrados de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo de prescrição aplicável à cobrança judicial de multa administrativa imposta pela Administração Pública Federal é de cinco anos, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contados a partir da constituição definitiva do crédito. 5.
No presente caso, os autos de infração datam de 2020 e a execução fiscal foi proposta em 2022, não havendo decurso do prazo quinquenal, o que afasta a alegação de prescrição e torna incabível a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. 2.
O prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa aplicada por órgão da Administração Pública Federal é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito. 3.
A exceção de pré-executividade é incabível quando a alegação de prescrição não puder ser demonstrada de plano. 4.
Ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, afasta-se a prescrição da pretensão estatal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Regulamento do Código de Mineração, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp n. 1.115.078/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.03.2010, DJe 06.04.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009404-89.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL SALUME SILVA (OAB ES020645) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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03/10/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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30/08/2023 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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24/08/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/06/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB32)
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29/06/2023 16:58
Alterado o assunto processual
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29/06/2023 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2023 20:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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