TRF2 - 5006581-45.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006581-45.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: VALE S.A.ADVOGADO(A): CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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28/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/07/2025 00:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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18/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006581-45.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: VALE S.A.ADVOGADO(A): CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CFEM.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.Agravo de instrumento interposto por VALE S.A. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, visando à cobrança de diferença na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
A agravante sustenta a ocorrência de prescrição do crédito executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição do crédito inscrito em dívida ativa, à luz da interrupção do prazo prescricional provocada por atos judiciais e administrativos praticados pela devedora, especialmente a propositura de ação anulatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 4.
Os créditos oriundos da CFEM, por serem considerados receitas patrimoniais, estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, conforme interpretação pacífica do STJ. 5.
Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça o débito, ainda que extrajudicialmente, interrompe a contagem do prazo prescricional. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a propositura de ação anulatória ou revisional por iniciativa do devedor é causa legítima de interrupção da prescrição, uma vez que mantém viva a relação jurídica discutida em juízo (AgInt no AREsp 2.396.880/SP). 7.
No caso concreto, o crédito foi constituído em 23/09/2013 e a VALE S.A. ajuizou ação anulatória em 14/05/2014, tendo oferecido garantia mediante Carta de Fiança e obtido tutela antecipada.
Em 2018, requereu administrativamente a revisão do débito.
Em 27/10/2021, ANM e VALE S.A. protocolaram petição conjunta noticiando ao Juízo da ação anulatória sobre a conclusão da auditoria pericial. 8.
A ausência de trânsito em julgado da ação anulatória mantém a suspensão do curso prescricional, inexistindo inércia da exequente.
A execução fiscal, ajuizada em 01/11/2022, não atingiu o prazo prescricional quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A propositura de ação anulatória pelo devedor interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito, por manter em debate judicial a relação obrigacional. 2.
Atos inequívocos do devedor, como o pedido de revisão administrativa e a protocolização de acordos em juízo, configuram causas legítimas de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 3.
A execução fiscal proposta após o cancelamento do acordo de pagamento é tempestiva e válida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, VI; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei n.º 9.636/1998, art. 47; Lei n.º 6.830/1980, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp n.º 1.133.696/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.11.2010; STJ, REsp n.º 1.661.027/SC, Rel.ª Min.
Regina Helena Costa, j. 14.12.2021; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 20.08.2019; STJ, Súmula 653; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.396.880/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:14
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5006581-45.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO(A): CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/08/2023 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
03/08/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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24/05/2023 18:09
Determinada a intimação
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18/05/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 20:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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