TRF2 - 5014577-31.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014577-31.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: HELOISA VILLACA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão na parte em que manteve a decisão agravada que afastou a arguição de prescrição da pretensão executória.
O embargante sustenta o sobrestamento do recurso estabelecido no Tema 1.033 pelo STJ e omissões e contradições no julgado acerca (i) do enquadramento do caso ao Tema 880 STJ; (ii) da validade de atos executórios como causas interruptivas da prescrição; (iii) da divergência entre as Turmas desta Corte quanto à matéria e necessidade de uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é hipótese de sobrestamento do recurso, considerando-se o Tema 1.033 do STJ; (ii) definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão estipulada pelo STJ no Tema 1.033/STJ limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando este agravo de instrumento, inexistindo, assim, omissão ou contradição do acórdão, que foi categórico nesse sentido. 4.
O acórdão embargado não utilizou o Tema 880/STJ como fundamento para afastar a arguição de prescrição, o qual constou apenas em tópico de precedente citado no voto condutor, o que afasta a alegada contradição. 5.
O voto condutor enfrentou expressamente a tese sobre a interrupção da prescrição, fundamentando-se no Decreto n.º 20.910/32, na Súmula 150 do STF e no entendimento do STJ de que o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública pode ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional. 6.
O acórdão recorrido também foi contundente no sentido de que a medida cautelar de protesto não tem o condão de interromper novamente a prescrição, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 20.910/32. 7.
A tese argumentativa de que "não houve propositura de execução coletiva de pagar em 09/08/2017" constituiu inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. 8.
Os julgados trazidos pelo embargante para fundamentar a suposta divergência jurisprudencial nesta Oitava Turma Especializada são anteriores ao aresto salientado no julgado embargado, a demostrar apenas alteração de entendimento sobre o tema.
Outrossim, a divergência de orientação entre Turmas não importa, a princípio, violação ao art. 926 do CPC e a submissão da matéria à Seção Especializada é faculdade das Turmas Especializadas que, caso não exercida, não configura vício do julgado. 9.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto. 10.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, Rcl 70083 AgR-ED, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, DJe 08-11-2024; STJ, Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 20-12-2024; Terceira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1992417/AL, Rel. Min.
Humberto Martins, DJEN 12/12/2024; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 10/02/2025, Sétima Turma Especializada, ED em AG n.º 5004491-64.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 14/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014577-31.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: HELOISA VILLACA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 238
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01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 10:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014577-31.2022.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00029054220194025101/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: HELOISA VILLACA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 43 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014577-31.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: HELOISA VILLACA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) EMENTA administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. prescrição da pretensão executória e das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da execução individual. não ocorrência.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a arguição de prescrição da pretensão executória.
O agravante sustenta o sobrestamento do recurso, conforme determinado no Tema 1.033 pelo STJ; que a ação cautelar de protesto não interrompe a prescrição, a qual já estaria consumada, e que o ajuizamento da execução individual constitui marco inicial para a prescrição quinquenal das verbas de trato sucessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é hipótese de sobrestamento do recurso, considerando a questão controvertida no Tema 1.033 do STJ; (ii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória fundada em título judicial coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo que instrui o cumprimento de sentença de origem foi formado nos autos da ação coletiva n.º 0008086-83.2003.4.02.5101, que transitou em julgado em 30/09/2013, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional de cinco anos. 4.
Conquanto a controvérsia encontre-se inserida na questão afetada no Tema 1.033, a ordem de suspensão determinada pelo STJ alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial, razão pela qual inexiste impedimento para o prosseguimento deste recurso. 5.
A execução coletiva, proposta na segunda metade do prazo de prescrição, em 09/08/2017, interrompeu o transcurso do prazo prescricional.
A partir da data da preclusão da decisão que determinou o prosseguimento do feito de forma individual, em 14/05/2019, recomeçou-se a contagem do lapso prescricional pela metade, isto é, por dois anos e meio, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e das Súmulas 150 e 383 do STF. 6.
O ajuizamento da medida cautelar de protesto, em 26/09/2018, não teve o condão de interromper novamente o prazo prescricional, conforme expressamente vedado pelo art. 8º do Decreto n.º 20.910/32. 7.
Quando do ajuizamento da execução individual de origem, em 25/06/2019, não havia transcorrido a metade do prazo prescricional, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que afastou a arguição de prescrição. 8.
A tese de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual não se sustenta, pois tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 9.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontados pelo agravante analisam a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento de ação individual de conhecimento que tenha o mesmo objeto da ação coletiva. Situação diversa a dos autos de origem, em que a parte exequente optou por aguardar o desfecho da ação coletiva para executar individualmente o título judicial nela constituído, de forma que apenas estariam prescritos eventuais valores anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A execução coletiva, proposta na segunda metade do prazo de prescrição, interrompe o lapso quinquenal para a propositura de execuções individuais fundadas no mesmo título, reiniciando-se pela metade após a cessação da causa interruptiva. 2.
O ajuizamento de protesto judicial não interrompe novamente o prazo prescricional, nos termos do art. 8º do Decreto n.º 20.910/32. 3.
Inaplicável a tese de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento de ação individual de conhecimento que tenha o mesmo objeto da ação coletiva, a qual se distingue da hipótese em análise de execução individual de título formado em ação coletiva.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, arts. 1º. 8º e 9º; Súmulas 150 e 383 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2120827/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/10/2024, AgInt no AREsp 2207275/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023; Corte Especial, EREsp 1121138/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 18/06/2019; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 5005077-61.2022.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJe 01/12/2023; 7a.
Turma Especializada, AC 5086659-49.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, DJe 10/10/2024; 6a.
Turma Especializada, AC 5007583-09.2019.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, DJe 24/06/2022; 5a.
Turma Especializada, AC 5114717-33.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 19/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo agravante, a teor do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014577-31.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: HELOISA VILLACA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/12/2022 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2022 07:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2022 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2022 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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17/11/2022 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2022 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/10/2022 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2022 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/10/2022 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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