TRF2 - 5057617-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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17/07/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057617-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ANIBAL CHAMBARELLI DE NOVAES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS CHAMBARELLI DE NOVAES (OAB RJ124508) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 28,86%.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO.
APELO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, pela ilegitimidade ativa do exequente e pela ocorrência de prescrição da pretensão executória, com fundamento, respectivamente, nos arts. 485, VI, e 487, II c/c o art. 924, V, todos do CPC. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se o exequente é parte legítima para executar a sentença proferida na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, assim como se está caracterizada a prescrição da pretensão executória.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a parte exequente (ora apelante) assevere ser beneficiária do título executivo formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, sequer juntou adequadamente a cópia do referido processo, visto que consta apenas a cópia de decisão que não conheceu de recurso especial, que negou seguimento a recurso extraordinário e certidão de trânsito em julgado e de intimação das partes a seu respeito, não havendo cópia da decisão que reconhece o direito a que alega fazer jus, tampouco outras peças indispensáveis para aferir a pertinência subjetiva da parte exequente em relação ao título. Vale recordar que os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição). 4. O Juízo a quo sinalizou que os autos não foram devidamente instruídos e oportunizou prazo de 15 dias para que o vício fosse sanado.
Conquanto a parte exequente tenha anexado outros documentos que estavam faltando (ev. 7/SJRJ), o cumprimento de sentença seguiu desprovido do título executivo que pretende executar, o que implica, inexoravelmente, o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
IV.
Dispositivo 5. Apelo conhecido para, de ofício, indeferir a petição inicial e julgar extinta a execução, nos termos dos arts. 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ficando prejudicada a análise do apelo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, de ofício, indeferir a petição inicial e julgar extinta a execução, nos termos dos arts. 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ficando prejudicada a análise do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5057617-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANIBAL CHAMBARELLI DE NOVAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS CHAMBARELLI DE NOVAES (OAB RJ124508) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:11)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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27/02/2025 15:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/02/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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