TRF2 - 5041922-92.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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22/08/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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06/07/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/07/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041922-92.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: APARECIDA NOGUEIRA XAVIER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)INTERESSADO: IRACEMA JORGINA XAVIER NORONHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURTADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURTINTERESSADO: ROZIMERI DA CONCEICAO XAVIER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURTADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA NOGUEIRA XAVIER contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal/RJ, que, em cumprimento de sentença promovido em face da UNIÃO, julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, III, § 1º, c/c artigo 313, § 2º II e artigo 925, todos do CPC.
A parte apelante requereu, em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça, e, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação da apelante a demonstrar a hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias (evento 17, DESPADEC1).
Apesar de regularmente intimada, a apelante quedou-se silente, tendo sido indeferido o requerimento de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias (evento 25, DESPADEC1).
Certificada a ausência de recolhimento das custas recursais no evento 32, CERT1. É breve o relato.
Decido.
Sobre o preparo dos recursos, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º. §6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se infere dos autos, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem recolhimento das custas.
Nos termos do §2º do aludido artigo, a inexistência do pagamento das custas, não suprida no prazo de 5 dias, implica a deserção, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso, pela ausência do requisito extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
P.
I. Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico. -
03/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada de certidão - 27/06/2025 16:50:52)
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27/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041922-92.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: APARECIDA NOGUEIRA XAVIER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA NOGUEIRA XAVIER contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal/RJ, que, em cumprimento de sentença promovido em face da UNIÃO, julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, III, § 1º, c/c artigo 313, § 2º II e artigo 925, todos do CPC.
A parte apelante requereu, em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça, e, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação da apelante a demonstrar a hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias (evento 17, DESPADEC1).
Apesar de regularmente intimada, a apelante quedou-se silente. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). No caso em apreço, a despeito da intimação da apelante a fim de comprovar sua renda, não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira a ensejar o benefício pretendido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do §7º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC), e não conhecimento do recurso. -
10/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida
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09/06/2025 17:28
Retirado de pauta
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041922-92.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: APARECIDA NOGUEIRA XAVIER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e que a parte apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se a análise do pedido, nos termos §7º do art. 99 do CPC.
Consoante previsto no art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, a sua concessão deverá ser analisada com prudência e cautela, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, que depende de recursos financeiros para ser prestada. Ademais, enfatiza-se que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, consistir na redução percentual de despesas ou até mesmo ser concedido direito ao parcelamento de despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, CPC), razão pela qual se mostra imprescindível que o interessado apresente documentos que comprovem os seus rendimentos, a fim de subsidiar a referida análise.
No caso, verifica-se que a apelante, embora tenha postulado a concessão da gratuidade da justiça, não juntou documentos comprobatórios da sua insuficiência econômica, não constando nos autos demonstrativos ou comprovante de renda atualizado.
Assim, com base no §2º do art. 99 do CPC, intime-se a apelante para demonstrar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem para apreciação do pedido. -
20/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 22:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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19/05/2025 22:10
Determinada a intimação
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5041922-92.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: APARECIDA NOGUEIRA XAVIER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756) ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: IRACEMA JORGINA XAVIER NORONHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT INTERESSADO: ROZIMERI DA CONCEICAO XAVIER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:10)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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05/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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