TRF2 - 5004279-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50189598520254025101/RJ
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19/08/2025 13:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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15/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 01:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/07/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5004279-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MANUELA VERONICA TEIXEIRA GODENCIO DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A): JÉSSICA CUNHA SANTA ROSA (OAB SP506197) ADVOGADO(A): VINICIUS CARUZO MONTEIRO LAINO (OAB RJ249185) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
09/06/2025 17:28
Retirado de pauta
-
07/06/2025 19:49
Juntada de Petição
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004279-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MANUELA VERONICA TEIXEIRA GODENCIO DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): JÉSSICA CUNHA SANTA ROSA (OAB SP506197)ADVOGADO(A): VINICIUS CARUZO MONTEIRO LAINO (OAB RJ249185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por MANUELA VERÔNICA TEIXEIRA GODENCIO DA SILVA CORDEIRO (evento 12, EMBDECL1) contra decisão monocrática proferida por este Desembargador Federal (evento 6, DESPADEC1), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo postulada no recurso de agravo de instrumento interposto.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante, em suma, que: (i) “No documento “OUT 11”, reprisado pela Embargada como “COMP14” em sua contestação, não há, na Averbação de nº 12 do RGI, as tentativas de intimação pessoal, diferente do que foi destacado na decisão ora embargada;” (ii) “A intimação pessoal para purgação da mora se dá de forma estabelecida em lei.
Indiscutivelmente.
O Art. 26 da Lei 9.514/97, em seus parágrafos 1, 3 e 3-A, determina que haja tentativa de intimação pessoal, frustrada, que se intime por porteiro e até por hora certa.
Por isso, é essencial que esteja pública na averbação quais foram as formas de intimação tentada, com data e hora (a exemplo da ônus reais que foi trazida a fim de comparação)” (iii) “A ausência de fundamentação quanto ao caráter instrutivo e norteador das decisões do STJ que têm ratificado a obrigação da intimação pessoal para purgação da mora, inclusive com a tentativa de intimação por porteiro, correspondência e hora certa.
Assim, a decisão partiu da premissa que consta na ônus reais a informação quanto à realização da intimação pessoal – ou da tentativa –, o que não restou demonstrado de fato.
Entretanto, não abordou a ausência de cumprimento de todas as formas determinadas em lei, que são cumulativas e não alternativas.” Requereu, por fim, seja sanado “os vícios de contradição quanto às provas juntadas por ambas as partes que não atestam a realização de diligências e resultados para intimação pessoal, não respeitando forma estabelecida em lei e convalidada na jurisprudência” e “seja reformada a decisão e deferida a concessão de liminar visto o risco de ampliação dos prejuízos da Embargante e de terceiro interessado em caso de prenotação para registro do imóvel” Foram oferecidas contrarrazões pela CEF (evento 18, CONTRAZ2).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pela decisão monocrática embargada.
Em análise perfunctória, condizente com o presente momento, verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar, cumulativamente, os requisitos para o deferimento da tutela liminar recursal requerida.
Com efeito, a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso assim se manifesta sobre a matéria suscitada pela parte embargante: “Em que pesem as irresignadas alegações da parte Agravante, não vislumbro a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada.
Com efeito, a parte Autora, na inicial, reconheceu que estava inadimplente, tendo em vista “passou por momentos de instabilidade financeira e deixou de fazer o pagamento de algumas parcelas de seu financiamento imobiliário.
Os valores se acumularam até que começou a receber ligações e mensagens da Ré questionando sobre os pagamentos.” In casu, verifica-se que a inadimplência é incontroversa e que, consoante análise da certidão de RGI do imóvel (evento 1, OUT11), restou comprovada a notificação da parte devedora para purga da mora e a consolidação da propriedade em nome da CEF.
Outrossim, a notificação por edital encontra previsão legal, na hipótese de não ter sido possível a intimação pessoal do fiduciante, tal como na hipótese dos autos, consoante certidão do RGI.” Desse modo, impende ressaltar que a decisão embargada está devidamente fundamentada, com base nas provas constantes dos autos.
Conforme se verifica da certidão do Registro de Imóveis (evento 1, OUT11), o pedido de intimação da fiduciante foi acompanhado de certidão negativa emitida pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, em 26 de abril de 2024.
Diante da impossibilidade de localizar a devedora, foi realizada a intimação por edital, com publicações eletrônicas nos dias 14, 15 e 16 de maio de 2024, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Destacou-se, ainda, que não há razões para se afastar das conclusões do Juízo a quo, quando consignou que "A informação contida na certidão de ônus reais, no sentido de que a notificação pessoal teria sido frustrada, goza de presunção de veracidade, que poderá ser afastada, sendo que mediante apresentação de provas em sentido contrário.".
Portanto, não há qualquer equívoco fático ou técnico na decisão embargada quanto à existência da notificação.
A certidão de ônus reais goza de fé pública e presunção de veracidade, sendo ato típico da atividade registral.
Essa presunção apenas pode ser ilidida mediante produção de prova em sentido contrário, o que não se revelou de forma manifesta nesta instância.
Outrossim, observa-se ser desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
Registre-se, ainda, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente o decisum embargado. -
20/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/05/2025 21:47
Indeferido o pedido
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004279-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MANUELA VERONICA TEIXEIRA GODENCIO DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A): JÉSSICA CUNHA SANTA ROSA (OAB SP506197) ADVOGADO(A): VINICIUS CARUZO MONTEIRO LAINO (OAB RJ249185) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:14)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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09/05/2025 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 09:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 18:09
Juntada de Petição
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18/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/04/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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