TRF2 - 5000045-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
-
30/07/2025 13:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 14:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
22/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000045-47.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S AADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
MULTA IMPOSTA PELA ANTT.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
RETIRADA NOME DA EMPRESA DO CADIN E SERASA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela ANTT contra decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter antecedente, determinando a intimação da Autarquia para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada do nome da requerente do CADIN e do SERASA.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida no presente agravo de instrumento diz respeito à possibilidade de aceitar-se o seguro garantia judicial como caução necessária à suspensão da exigibilidade do débito oriundo de multa administrativa, mormente considerando que na hipótese dos autos, conquanto o Juízo tenha tecido considerações acerca das hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deferiu a tutela “em razão da garantia consubstanciada da Apólice de Seguro Garantia nº 1574000151675, emitida pela seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.”, para determinar a retirada do nome da parte autora do CADIN e do SERASA.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o seguro garantia seja, juntamente com a fiança bancária, instrumento legítimo à garantia do juízo, não produzem estes instrumentos os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro no montante integral - em especial no que diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito, seja ele tributário ou não tributário (caso ora analisado), porquanto tais modalidades de garantia não constam do rol taxativo do Artigo 151, II, CTN. 4.
A Lei nº 13.043/2014 alterou os art. 7º, 15 e 16, todos da Lei nº 6.830/1980, equiparando o seguro garantia judicial à fiança bancária para fins de garantia da execução, além do depósito em dinheiro.
E tal orientação foi também adotada no atual CPC, em seu art. 835, § 2º que determina que, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
No entanto, a Primeira Seção do Eg.
STJ, em regime de Recurso Repetitivo, decidiu, ao julgar o REsp nº 1.156.668/DF (Tema nº 378, Relator: Min.
LUIZ FUX, DJe 10.12.2010), que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do Artigo 151, CTN e o teor da Súmula nº 112/STJ (“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”).
No julgado em questão, adotou-se entendimento no sentido de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos”. 5.
Na hipótese concreta, a Autarquia asseverou que o Seguro Garantia apresenta-se em manifesto descompasso com a Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, que “disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal”, destacando, entre outros, que o instrumento não prevê “a renovação automática enquanto houver o risco a ser coberto (...) ademais, a redação da apólice permite que o seguro seja substituído por outra garantia de menor liquidez”; não contempla a exigência de que “haja na apólice expressa ‘previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da anuência da seguradora ou do tomador’”, não consta a “apresentação da comprovação de registro da apólice junto à SUSEP”, bem com a “a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP”.
Por seu turno, a Autoridade Administrativa – Coordenador de Arrecadação - destaca que o título apresentado “NÃO FOI SUFICIENTE para garantir o pagamento dos Autos de Infração elencados na planilha fornecida pela GEAUT (28618237), acrescido dos encargos e acréscimos legais conforme Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07 de dezembro de 2022 (cálculo anexo 28630182)”. Nessa perspectiva, inaplicável à hipótese em comento o entendimento adotado no REsp nº 1.156.668/DF, no sentido de que, estando o débito garantido por seguro garantia, deve-se obstar a inscrição no CADIN com o desígnio de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, à vista, repise-se, das irregularidades apontadas pela ANTT decorrentes da inobservância da Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, que regulamenta o tema. 6.
Conquanto a Agravada advogue pela necessidade de interpretação da Portaria PGFN nº 41/2022 com base nos “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, cumpre reconhecer, à vista da presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos, que, no atual momento processual, afigura-se precipitada a concessão da tutela para, com fulcro na Apólice de Seguro refutada pela ANTT, determinar a retirada do nome da empresa do CADIN e do SERASA, sem deslembrar que a tutela antecipada foi concedida antes da oitiva da parte contrária, denotando que o descumprimento da Portaria PGFN nº 41/2022 informado pela Autoridade Administrativa não foi apreciada pelo MM.
Juízo a quo. 7.
A própria argumentação da Agravada no sentido de que “o débito relativo ao auto de infração CRGTF00137892019, que deu origem à certidão de dívida ativa nº 4.006.002037/24-41(...) está integralmente garantido por depósito nos autos da ação de execução fiscal nº 6004194-90.2024.4.06.3816 e é objeto dos Embargos à Execução Fiscal nº 6007852-25.2024.4.06.3816/MG”, para afirmar que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referem-se exclusivamente às “multas relativas aos autos de infração EPSMA00480582023 e EPSMA00348182023 totalizavam R$921,46 em novembro de 2024”, não restou minimamente comprovada, evidenciado que somente foi juntado à exordial do processo originário, assim como às contrarrazões recursais, cópia da execução fiscal ajuizada pela ANTT indicando, conforme CDA que a instruiu, o débito no montante de R$19.445,58, em 03.04.2024, inexistindo qualquer documento apto a corroborar o alegado.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento da ANTT provido para revogar a decisão agravada na parte em que deferiu a tutela antecipada e determinou a retirada do nome da postulante do CADIN e do SERASA, restando prejudicado o agravo interno interposto pela Impetrante, ora Agravada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da ANTT, revogando a decisão na parte que deferiu a tutela antecipada para determinar a retirada do nome da postulante do CADIN e do SERASA, restando prejudicado o agravo interno interposto pela Impetrante, ora Agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 15:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5000045-47.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
09/06/2025 17:28
Retirado de pauta
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000045-47.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/05/2025 11:23
Juntada de Petição
-
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:15)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
-
17/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
06/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 18:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
31/01/2025 18:53
Concedida a tutela provisória
-
08/01/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
08/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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