TRF2 - 5003880-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003880-43.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARCIA VALERIA DE SOUZA MELILA ACACIOADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA MOTTA (OAB RJ130196)AGRAVANTE: DELVINO VIANNA ACACIOADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA MOTTA (OAB RJ130196) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. gratuidade de justiça. cumprimento de sentença. hipossuficiência. ausência de elementos. indeferimento. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5080484-44.2020.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento de concessão de gratuidade de justiça ao agravante em cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). 4. Como bem asseverado na decisão agravada, em que pese o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito em qualquer momento do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, a concessão do benefício não retroage, ou seja, não afeta os atos processuais anteriores, ou seja, não isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência fixados anteriormente, conforme disposto no §2º do art. 98 do CPC/2015. 5. Além disso, devem ser trazidos elementos que indiquem a alegada hipossuficiência, o que não restou observado pela parte agravante, que não teve a concessão do benefício e foi condenada ao pagamento de honorários, limitando-se a apresentar uma declaração genérica, restando ausente qualquer elemento que indique sua alegada hipossuficiência econômica.
IV.
Dispositivo 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003880-43.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARCIA VALERIA DE SOUZA MELILA ACACIO ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA MOTTA (OAB RJ130196) AGRAVANTE: DELVINO VIANNA ACACIO ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA MOTTA (OAB RJ130196) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:15)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
15/04/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
27/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/03/2025 11:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100, 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013185-42.2023.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Lucas Pinheiro Meireles Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 11:27
Processo nº 5002415-69.2023.4.02.5108
Patricia Rodrigues Lavra dos Reis
Uniao
Advogado: Paulo Francisco da Silva Bastos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 17:57
Processo nº 5002831-04.2023.4.02.5119
Renata da Silva Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 17:52
Processo nº 5095116-36.2024.4.02.5101
Sebastiao de Souza Duarte
Uniao
Advogado: Caio Monteiro Porto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 15:20
Processo nº 5095116-36.2024.4.02.5101
Sebastiao de Souza Duarte
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Caio Monteiro Porto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00