TRF2 - 5002413-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002413-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOINTERESSADO: JORGE ANTONIO DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): JESSICA CARREIRO MATIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL COMUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ambos se declarando incompetentes para processar e julgar mandado de segurança que visa compelir o Gerente Executivo do INSS a concluir a análise de requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar mandado de segurança que trata exclusivamente da demora na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário pelo INSS deve ser atribuída a vara especializada em matéria previdenciária ou a vara cível comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mandados de segurança que versam exclusivamente sobre a mora administrativa do INSS possuem natureza administrativa, não envolvendo discussão acerca do mérito do benefício previdenciário, e, portanto, não se inserem na competência de varas especializadas em matéria previdenciária. 4.
O entendimento consolidado pelo Plenário do TRF2 estabelece que a razoabilidade do prazo para análise de requerimentos administrativos não se confunde com a matéria previdenciária, sendo de competência das varas cíveis comuns. 5.
A jurisprudência do TRF2 confirma que a competência das varas especializadas em direito previdenciário se restringe às hipóteses em que há controvérsia sobre a concessão, revisão ou manutenção de benefícios, não abrangendo casos de mera demora administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 34ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.
Tese de julgamento: A competência para processar e julgar mandado de segurança que trata exclusivamente da mora administrativa do INSS na análise de requerimento administrativo é da vara cível comum, não da vara especializada em matéria previdenciária.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Flavio Oliveira Lucas, rel. para acórdão Des.
Federal Sergio Schwaitzer, j. 5.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015575-17.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15, 16, 17
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Declarado competente - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002413-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 34ª VF DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: JORGE ANTONIO DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A): JESSICA CARREIRO MATIAS INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:24
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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