TRF2 - 5022582-94.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELANTE: CCISA05 INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELADO: LEDA MARIA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIEGO DE AGUIAR SOARES (OAB RJ248371) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
26/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 13
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19/08/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
31/07/2025 14:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 12:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 20:02
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: LEDA MARIA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIEGO DE AGUIAR SOARES (OAB RJ248371) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente aos embargos de declaração opostos, intime(m)-se a(s) parte(s) adversária(s), na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, permitindo-se-lhe(s) a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
21/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
19/07/2025 21:44
Determinada a intimação
-
16/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELANTE: CCISA05 INCORPORADORA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELADO: LEDA MARIA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIEGO DE AGUIAR SOARES (OAB RJ248371) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA DO IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. – Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão do contrato de compra e venda e da promessa que o antecedeu, bem como condenando a parte ré a restituir à demandante todos os valores por ela despendidos e a compensar os danos morais por ela sofridos. – A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e os demandantes no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda. – Impõe-se, assim, a anulação da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB. – Revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional, na medida em que a parte autora não logrou apontar a ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo imobiliário. – Ademais, considerando que no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" – art. 586, CC, não se mostra cabível a rescisão sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591, do CC). – Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA20 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S/A. – Apelação de CCISA20 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S/A prejudicada e apelo da Caixa Econômica Federal provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular parcialmente a sentença, para declinar da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA20 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S/A, restando prejudicado seu apelo, bem como dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/06/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
-
28/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELANTE: CCISA05 INCORPORADORA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELADO: LEDA MARIA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIEGO DE AGUIAR SOARES (OAB RJ248371) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifesta tempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput, do RI-TRF-2, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094), adie-se o julgamento (da atual sessão virtual) para a sessão de julgamento "ordinária", ou seja, telepresencial por videoconferência (cf.
Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016), com apresentação em mesa (cf. art. 1º da Portaria nº TRF2-POR-2023/00020), do dia 11/06/2025.
Por oportuno, quanto a requerimento de sustentação oral (exclusivamente quando esta for cabível), deve-se atentar, oportunamente, para a observância do procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, ou seja, com o requerimento sendo apresentado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na Internet (em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral). -
27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 22:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 22:32
Despacho
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26/05/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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26/05/2025 15:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELANTE: CCISA05 INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELADO: LEDA MARIA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIEGO DE AGUIAR SOARES (OAB RJ248371) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 11:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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14/05/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
12/05/2025 13:27
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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