TRF2 - 5007661-17.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
-
16/07/2025 12:41
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007661-17.2021.4.02.5108/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007661-17.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ADRIANO CAETANO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS TAVARES (OAB RJ117948)ADVOGADO(A): CARLOS DE ALMEIDA FELIX (OAB RJ063924) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
REFORMA.
ENCOSTAMENTO. - Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizam a desincorporação/exclusão do militar temporário acometido por moléstia e afastado do serviço por 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, com o consequente encostamento. - A diferenciação entre militares temporários e de carreira advém do próprio permissivo constitucional que dispõe, em seu art. 142, § 3º, X, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. - Se a própria Lei Maior assim define a questão, deixando a cargo da lei as definições, é possível que a alteração legislativa traga uma nova situação aos militares temporários. - A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3º). - A Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/64) é expressa no sentido de que a “incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas” (art. 20); e que “o serviço ativo das Fôrças Armadas será interrompido: [...] pela desincorporação” e que "a desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em consequência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei" (art. 31, “b”, § 2º, "a"). - Não há que se falar em ilegalidade no ato de licenciamento se o militar temporário foi licenciado por conveniência do serviço, em razão de ter completado mais de 90 dias de incapacidade temporária motivada por enfermidade. - Não sendo comprovada a invalidez do militar, o autor não tem direito à reforma, pois, nos termos dos arts. 108, VI, 109, e 111, da Lei n.º 6.880/80, na redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, o militar temporário enquadrado no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares, só será reformado se estiver inválido, ou seja, quando a incapacidade for reconhecida para todo e qualquer trabalho, o que não é o caso. - O militar temporário licenciado e considerado incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para prática de atividades civis, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, sendo certo que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. - De fato, o militar foi mantido na Organização Militar para fins de tratamento do problema de saúde até o seu restabelecimento (art. 430, II, §2º do RISG). - É de se ver que sequer foi negado tratamento ao autor. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007661-17.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ADRIANO CAETANO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS TAVARES (OAB RJ117948) ADVOGADO(A): CARLOS DE ALMEIDA FELIX (OAB RJ063924) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
16/05/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
14/05/2025 13:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008512-66.2024.4.02.5103
Rubens Antonio Bras Loureiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natasha Alves da Veiga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 19:13
Processo nº 5008512-66.2024.4.02.5103
Rubens Antonio Bras Loureiro
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Natasha Alves da Veiga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001708-31.2024.4.02.5120
Maria Lucia da Silva Ribeiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 15:21
Processo nº 5021577-46.2024.4.02.5001
Consorcio Aguas da Serra
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fabricio Flores
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 16:06
Processo nº 5021577-46.2024.4.02.5001
Consorcio Aguas da Serra
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fabricio Flores
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00