TRF2 - 5005195-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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22/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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20/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005195-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SUELEN PEREIRA FREITASADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5009109-69.2023.4.02.5103, deferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 1, ANEXO4): Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que resulta demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Vejamos.
No caso, a inadimplência é incontroversa, e autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem, nos termos da Lei n.º 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal, ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei n°. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº. 14.711, de 2023). § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei n°. 14.711, de 2023).
Observa-se que a intimação pessoal há de ser feita na no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, nos termos do § 4º-B, do art. 26, da lei lei n. 9514, acima citado.
Verifico que houve tentativa de intimação apenas no local do imóvel, e não no endereço da autora, declinado no contrato de mútuo e alienação fiduciária, juntados pela própria CEF (eventos 44, anexos 5 ): Com efeito, deveria a credora fiduciária ter procedido perante o endereço do contrato, a saber (evento 44, anexo 2): Embora haja fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei n. 8.935/94, faz-se imprescindível a apresentação de provas robustas e concretas, aptas a infirmá-la (TRF2 - AC 0024322-28.1994.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJ 21/05/2019), o que demanda instrução do presente feito, mormente com a juntada de documentos produzidos no processo extrajudicial da cobrança de dívida.” Resta vulnerada a informação constante do cartório no sentido de que a autora encontrava-se em local incerto, sendo ao menos cabível aguardar a juntada de novos elementos, em especial a certidão do encarregado da diligência, no sentido de haver sido tentada a intimação no endereço do contrato.
Ademais, há que se considerar que, embora não haja indicativos de que o imóvel foi arrematado no leilão, estará disponível para venda direta, o que pode, além trazer riscos à posse da autora, gerar transtornos desnecessários a terceiros, que eventualmente venham a s interessar pelo imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que se abstenha de negociar o imóvel até a resolução do presente feito.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o imóvel já foi arrematado por um terceiro de boa-fé, em 10/11/2024; e (ii) por tal razão, no momento da prolação da decisão agravada, o imóvel já não integrava o patrimônio da CEF, não podendo, portanto, ser alvo de indisponibilidade ou restrição judicial (evento 1, INIC1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
Nesse contexto, observa-se que a agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a consumação da alegada alienação do imóvel.
Oportunizada à manifestação nos autos de origem (evento 41, DESPADEC1), a agravante sequer prestou ao MM.
Juízo a quo informação acerca da efetivação de alienação do imóvel em leilão, embora na data da manifestação (18/02/2025) o leilão já tivesse ocorrido, segundo a própria instituição financeira ora agravante.
Destarte, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, resta inviável o acolhimento da pretensão da recorrente, eis que a alegada alienação realizada não fora informada ao juiz de 1ª instância, o que culminaria em inequívoca supressão de instância, violando princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
Portanto, não restou demonstrada de maneira suficiente a probabilidade do direito alegado, sobretudo por conta da impossibilidade de a recorrente fazer inovação em sede recursal.
A propósito, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
19/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 13:43:21)
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19/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 13:43:21)
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:57
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/05/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:41
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/05/2025 15:32
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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12/05/2025 15:19
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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12/05/2025 14:37
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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