TRF2 - 5003750-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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23/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003750-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ANDRE LUIZ GUIMARAESADVOGADO(A): THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE (OAB MG213382)ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS AMARO GUIMARAESADVOGADO(A): THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE (OAB MG213382)ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA. citação por edital.
AUSÊNCIA PROVA DE IRREGULARIDADE. decisão mantida. recurso desprovido I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência cujo objetivo era "obstar a Ré de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para os dias 25/02/2025 e 07/03/2025às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo o leiloeiro oficial o Sr.
ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, Telefone: (41) 3077- 8880 E-mail: [email protected], Endereço: Rua Augusto Zibarth, 994, Casa 04, Uberaba - Curitiba/PR - CEP: 81560-360, ser intimado via e-mail, ou ligação, da respectiva decisão de suspensão dos Leilões; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a matricula de N° 44167, 12ª Registro de Imóveis do Rio de Janeiro\RJ". Para tanto, alegou a parte autora que, embora esteja inadimplente, não foi notificada da execução extrajudicial e que houve descumprimento pela ré do procedimento previsto pela Lei 9.514/97.
Diante disso, requereu a nulidade do ato de expropriação extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 3.
No caso de alienação fiduciária, em que se tem a propriedade resolúvel de coisa imóvel, havendo inadimplemento do fiduciante, consolida-se a propriedade em nome do credor ou fiduciário, conforme procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 (arts. 26 a 30). 4.
Configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, realizado com fulcro na Lei nº 9.514/97 e previsto contratualmente, ou que teria o autor sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir. 5.
Para a constituição do fiduciante em mora, necessária se faz a sua intimação através de Oficial do competente Registro de Imóveis, para que sejam pagas, em 15 (quinze) dias, as prestações vencidas e vincendas até a data do efetivo adimplemento, além das demais prestações acessórias (juros contratuais, encargos legais, despesas de cobrança, etc). 6.
Comprovada a intimação do devedor para purga da mora, através da notificação editalícia, na forma prevista no §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, face às tentativas infrutíferas de intimação no endereço indicado como de sua residência, sendo certo que a presunção de fé pública das anotações realizadas na Certidão de Registro do Imóvel, somente pode ser ilidia por robusta prova em contrário, cumprindo reconhecer que o interessada não trouxe aos autos qualquer prova, ou indício de prova, com o desígnio de superar a presunção de veracidade dos atos notariais, cujo ônus é da parte Autora (ex vi do art. 373, I, do CPC/2015), não logrando afastar a presunção de veracidade do ato indicando a intimação editalícia do devedor, assim como a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. 7.
In casu, inexiste nos autos prova inequívoca que convença da probabilidade do alegado direito, mostrando-se necessária a dilação probatória destinada a evidenciar a sustentada irregularidade praticada pela CEF no que tange ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, mormente diante do fato de que, como bem ressalvado pelo Juízo a quo, "em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de veracidade dos registros públicos. Logo, se foi averbada a consolidação da propriedade em nome da CEF (evento 1, MATRIMOVEL7 - AV-11-M-44167) é porque se presume que restaram comprovados perante o Registro de Imóveis a intimação do autor para purgar a mora, bem como o decurso do prazo para tanto". 8.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo observar que, com este último ato, a relação contratual anteriormente havida é extinta. 9.
Não há que se falar em nulidade do procedimento de leilão nem muito menos em nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da CEF, eis que não restou comprovado que referida empresa pública não tenha adotado todas as cautelas exigíveis para a retomada do imóvel diante da inadimplência da mutuária e de sua falta de disposição para purgar a mora ou para exercer o seu direito de preferência. IV.
Dispositivo 10. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
20/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003750-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GUIMARAES ADVOGADO(A): THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE (OAB MG213382) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS AMARO GUIMARAES ADVOGADO(A): THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE (OAB MG213382) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:17)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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04/05/2025 09:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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28/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/04/2025 15:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 15:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/04/2025 19:44
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/03/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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