TRF2 - 5005146-77.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/08/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJMAC01
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03/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005146-77.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EDIMILSON CAMPOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI COM INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE PAGAMENTO, AINDA QUE DECORRA DE ACORDO COLETIVO. A PARTIR DAÍ, SOMENTE INTEGRA A REMUNERAÇÃO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO. HOUVE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO.
DIREITO À REVISÃO, COM A INCLUSÃO DA VERBA ATÉ 10/11/2017.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
TEMA 102/TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes em face de sentença (evento 9, SENT1) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar, após o trânsito em julgado, a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 179.854.910-4 ), somando-se nos valores dos salários-de-contribuição já considerados, os valores pagos a título de auxílio-alimentação (rubricas VR - Vale Refeição, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação II) segundo contracheques anexados ao Evento 1, CHEQ12 Alega o autor (evento 20, RECLNO1) que o juízo a quo, por diversas vezes durante a fundamentação menciona os períodos pagos em pecúnia, não deixando claro se se refere a todos os períodos ou somente os pagos em pecúnia, gerando dúvida, uma vez que até 11/11/2017, os valores recebidos a título de auxilio alimentação, independentemente da forma de pagamento, devem integrar a base de cálculo da RMI da aposentadoria, uma vez que incidiu contribuição previdenciária sobre tal valor.
Após tal data, somente os valores pagos em pecúnia.
Prequestiona a matéria e requer que conste aquela explanação na fundamentação da sentença.
Já o INSS (evento 22, RECLNO1) aduz que as verbas são de natureza indenizatória e não sujeitas à contribuição previdenciária; que se a empresa estiver cadastrada e atender às regras do PAT, além dos incentivos fiscais relativos ao imposto de renda, possui os incentivos de isenção dos recolhimentos fundiários e previdenciários, como já está pacificado, inclusive, pelo TST, através da orientação jurisprudencial da SDI–I 133. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedente.
Contrarrazões da parte autora no evento 29. É o relatório.
Decido.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no PBC dos valores recebidos a título de vale alimentação pela parte autora.
O auxílio-alimentação in natura encontra-se entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, diante da previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9º, “c” da Lei nº 8.212/1991, condicionado à inscrição do empregador no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/1976.
Porém, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de auxilio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Posteriormente, foi editada a Lei 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista e incluiu o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT com a seguinte disposição: "Art. 457. (...) §2º.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Diante dessa mudança legislativa, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que “a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados”.
Em 2022, porém, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Segundo a TNU, a tese se aplica inclusive nos casos do ticket ser decorrente de acordo coletivo e ter previsão indenizatória.
O relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Esta Turma vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, diante da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
Pois bem, no caso concreto, o autor fez juntar com a inicial os contracheques (evento 1, CHEQ12) que comprovam que recebeu valores a título de vale alimentação/refeição, no período de 06/1994 até a data de concessão de sua aposentadoria com DIB em 27/06/2017 (evento 1, CCON6). Assim, os valores recebidos a título de auxilio alimentação independentemente da forma de pagamento devem integrar a base de cálculo da RMI da aposentadoria, nos termos do Tema 244/TNU, já que somente após 11.11.2017 é que incidem apenas os valores pagos em pecúnia, sendo certo que a DIB da aposentadoria do autor é de 06/2017.
Portanto, a sentença deve apenas ser integrada, para evitar confusão.
Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, por se tratar de recorrente vencedor.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, apenas para esclarecer que os valores recebidos a título de auxilio alimentação, independentemente da forma de pagamento, devem integrar a base de cálculo da RMI da aposentadoria até a DIB, anterior a 11/2017, nos termos do Tema 244/TNU. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:52
Conhecido o recurso e provido
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:47
Retirado de pauta
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12/05/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005146-77.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 163) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: EDIMILSON CAMPOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
02/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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20/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição
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17/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 20:37
Determinada a citação
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18/11/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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