TRF2 - 5003952-93.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 14:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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10/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003952-93.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: PAULO SERGIO ZANON (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não houve início de prova material da alegada atividade ruricola.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão.
Sustenta que não devia ser aplicada a sumula 18 da TR, afirmando que "não foi devidamente analisado início de prova material acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar". Acrescenta, ainda, que houve omissão, considerando que os documentos não foram devidamente analisados. É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Ao contrário do que alega a parte autora, o Voto Condutor analisou toda a documentação anexada no processo administrativo, concluindo que não houve início de prova material apta a comprovar a atividade em regime de economia familiar na propriedade Santa Fé, considerando seu tamanho superior a 4 (quatro) módulos fiscais. É ler: Importante observar que a propriedade (imóvel próprio da parte autora) é maior do que 4 (quatro) módulos fiscais. Conforme consta do §1º do art. 11 da Lei 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ressalte-se, contudo, que a, partir do advento da Lei 11.718/2008, que alterou o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, para a caracterização da qualidade de segurado especial é necessário que a exploração da atividade agropecuária ocorra em área até 4 (quatro) módulos fiscais.
Transcrevo o seguinte conceito de módulo fiscal: O conceito de módulo fiscal foi introduzido pela Lei nº 6.746/1979, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), o qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
Seu valor expressa a área mínima necessária para que uma unidade produtiva seja economicamente viável.
O número de módulos fiscais de um imóvel é utilizado na aplicação da alíquota no cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural) (Lei no 6.746/1979; Decreto no 84.685/1980).Sua utilização na classificação dos imóveis rurais está presente na Lei nº 8.629/1993 (Art. 4, II e III), na definição de pequena propriedade (imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais) e média propriedade (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais), ficando entendido que o minifúndio é o imóvel rural com área inferior a 1 módulo fiscal, e a grande propriedade aquela de área superior a 15 módulos fiscais.Por sua vez, a definição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural dada pela Lei nº 11.326/2006 também inclui o conceito de módulo fiscal, ao estabelecer que, dentre outros requisitos, este não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais. No novo "Código Florestal" (Lei nº 12.651/2012) o valor do módulo fiscal é utilizado como parâmetro legal para a sua aplicação em diversos contextos, como na definição de benefícios atribuídos à pequena propriedade ou posse rural familiar; na definição de faixas mínimas para recomposição de Áreas de Preservação Permanente; da manutenção ou recomposição de Reserva Legal, entre outros.
Assim, para que a atividade rural desempenhada na propriedade Santa Fé pudesse ser considerada em regime de economia familiar, deveria a parte autora produzir prova a esse respeito, o que não foi feito.
Não havendo impugnação a este óbice legal (suposto trabalho em regime de economia familiar numa propriedade maior que 4 módulos fiscais) e nenhuma prova de que, apesar do tamanho superior ao permitido, persistia o regime de economia familiar - indispensável para a caracterização da qualidade de segurado especial - entendo que a sentença extintiva é a solução adequada para evitar a formação da coisa julgada e a impossibilidade de novo ajuizamento. Assim, para que a atividade rural desempenhada na propriedade Santa Fé pudesse ser considerada em regime de economia familiar, deveria a parte autora produzir prova a esse respeito, o que não foi feito.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 21:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:52
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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21/05/2025 09:24
Juntada de Petição
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b>
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5003952-93.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 1) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: PAULO SERGIO ZANON (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 13 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
13/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/05/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b><br>Sequencial: 1
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01)
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15/04/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:24
Determinada a intimação
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27/06/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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