TRF2 - 5046069-64.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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13/08/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046069-64.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, IX, DA CRFB.
LEI Nº 8.745/1993.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES ALÉM DO LIMITE LEGAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 191, 308, 551, 608 E 916.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
ART. 7º, CAPUT, XXIX, DA CRFB. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTAMENTO.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - As dívidas da Fazenda Pública devem observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, tratando-se de créditos resultantes das relações de trabalho deve-se observar o prazo quinquenal art. 7º, caput, XXIX e Tema nº 608/SF (ARE nº 709.212/DF). - Nos termos do art. 4º, parágrafo único, VI, da Lei nº 8.745/1993, admite-se a prorrogação de contrato temporário pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos. - O vínculo firmado não observou o caráter temporário e excepcional exigido pelo art. 37, IX, da CRFB, o que descaracteriza a contratação excepcional e atrai a aplicação do regime geral trabalhista, conferindo à autora os direitos daí decorrentes, em consonância com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 308, 191, 551 e 916. - A Lei nº 8.745/1993 determina, em seu art. 11, a aplicação de dispositivos da Lei nº 8.112/1990 aos contratos temporários, incluindo o art. 68, que prevê o adicional de insalubridade. - Conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, é considerado insalubre em grau máximo o trabalho ou operação em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. - Decaindo a autora somente de parcela mínima dos pedidos, aplica-se a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 86 do CPC: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. - Em consonância com o princípio da causalidade, a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. - Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reformando a sentença para afastar a condenação da União ao pagamento da multa rescisória e reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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02/06/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046069-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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16/05/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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24/04/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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24/04/2025 15:58
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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23/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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