TRF2 - 5002016-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/07/2025 15:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002016-27.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50020162720244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: MIGUEL GOLIVA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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03/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002016-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: MIGUEL GOLIVA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA (RÉU)ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PORTARIAS DO MEC.
NOTA DO ENEM.
CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A “NOTA DE CORTE”.
SEGUNDA GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Preliminarmente, o recorrente sustenta a legitimidade passiva da instituição de ensino. Assiste razão ao autor, que dirige pedido certo a cada uma das rés, principalmente à FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA, razão pela qual não há o que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam da parte ré.
Se os pedidos são ou não procedentes, trata-se de questão meritória. 2.
São legais as regras constantes das Portarias do MEC e dos editais de seleção para a concessão do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia. 3.
A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v.
STF na ADPF nº 341. 4. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 1º da Lei n.º 10.260, de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: “O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”. 5.
Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo este Eg.
Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES.
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da instituição de ensino FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIUMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 19:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/07/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002016-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MIGUEL GOLIVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 56
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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07/05/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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