TRF2 - 5019463-71.2023.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019463-71.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA REZI DOS SANTOS CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 77) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
IDOSO.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
A parte recorrente aduz que possui os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, uma vez que foi excluída a aposentadoria mínima do marido da autora; e a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, o que gera a presunção absoluta da miserabilidade, conforme Tema 185 do STJ.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Vê-se que a decisão da Turma Recursal se fundamenta em outros elementos de convicção para não conceder a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar: O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, sendo que as fotografias apresentadas (Evento 37, FOTO1) revelam que as condições de vida passam longe da vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão.
A autora posui um "AUTOMÓVEL HONDA FIT LX FLEX, 1.4, de cor prata, ano 2009, placa KZN-2B80, câmbio automático, com avaliação em R$ 36.538,00 pela tabela Fipe julho/2024", o que é incompatível com situação de vulnerabilidade social.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 4.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ademais, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800, Juíza Federal Relatora: Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, Data da Publicação: 13/07/2020) Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, apreciando as condições pessoais e socioeconômicas da parte, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Transcrevo trecho do acórdão: "(...) Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessite e comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, imperioso esclarecer, ainda, que o dever alimentar entre familiares não pode ser substituído pelo dever assistencial do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.
Dessa forma, entendo que não se encontra em estado de miserabilidade aquele que possui familiares capazes e com o dever legal de prestar alimentos. Em suma, as provas coligidas são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado". Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ademais, esta Turma Nacional, por meio do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia e já transitado em julgado - TEMA 122, firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU)" Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 0000514-30.2016.4.03.6318, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data da Publicação: 11/02/2019). 6.
Portanto, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para não concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal de origem se alinha aos precedentes citados pela parte autora em seu pedido de uniformização. 7.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/08/2025 16:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 15:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b>
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5019463-71.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 22) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: MARIA REZI DOS SANTOS CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 13 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
13/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/05/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b><br>Sequencial: 22
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G02)
-
04/04/2025 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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06/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 16:58
Juntado(a)
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05/02/2025 16:43
Juntado(a)
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05/02/2025 16:42
Juntado(a)
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06/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2024 12:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2024 15:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:48
Determinada a intimação
-
20/12/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2023 13:52
Juntado(a)
-
26/09/2023 18:21
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01S para ESVITJE04S)
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26/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/08/2023 17:22
Despacho
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04/08/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:30
Determinada a intimação
-
15/06/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2023 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 15:52
Determinada a intimação
-
11/05/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 16:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITJE01S para ESVITJE01S) - processo: 50074686620204025001
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09/05/2023 09:32
Despacho
-
03/05/2023 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 13:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2023 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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