TRF2 - 5004404-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da 62ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de OUTUBRO de 2025, à zero hora, e término no dia 08 de OUTUBRO de 2025, às 18 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução TRF2 Nº 83, de 8 de agosto de 2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Reclamação (Vice-Presidência) Nº 5004404-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RECLAMANTE: FABIANNA RAMPAZZO MACHADO SANTOS ADVOGADO(A): FABIO EMILIANO MACHADO BENTO (OAB RJ140676) RECLAMADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
16/09/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
-
15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 98
-
04/09/2025 13:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> SECVPR
-
23/07/2025 14:47
Juntada de Petição
-
22/07/2025 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/07/2025 16:08
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA) Nº 5004404-40.2025.4.02.0000/RJRELATOR: MARCUS ABRAHAMRECLAMANTE: FABIANNA RAMPAZZO MACHADO SANTOSADVOGADO(A): FABIO EMILIANO MACHADO BENTO (OAB RJ140676)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 16/07/2025 - Juntado(a)Evento 53 - 16/07/2025 - Juntado(a)Evento 52 - 14/07/2025 - Julgado improcedente o pedido -
16/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
16/07/2025 12:29
Juntado(a)
-
16/07/2025 12:29
Juntado(a)
-
14/07/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
14/07/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Julgado improcedente o pedido - 14/07/2025 18:52:20)
-
03/07/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
27/06/2025 20:32
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 59ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de JULHO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de JULHO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Reclamação (Vice-Presidência) Nº 5004404-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RECLAMANTE: FABIANNA RAMPAZZO MACHADO SANTOS ADVOGADO(A): FABIO EMILIANO MACHADO BENTO (OAB RJ140676) RECLAMADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
13/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
12/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/06/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
09/06/2025 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
30/05/2025 19:26
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
30/05/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 39
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação (Vice-Presidência) Nº 5004404-40.2025.4.02.0000/RJ RECLAMANTE: FABIANNA RAMPAZZO MACHADO SANTOSADVOGADO(A): FABIO EMILIANO MACHADO BENTO (OAB RJ140676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação em matéria criminal, com pedido de liminar, proposta por FABIANNA RAMPAZZO MACHADO SANTOS, que objetiva preservar a autoridade de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, no processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 176, DESPADEC1 que, confirmando inadmissibilidade de Recurso Extraordinário (processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 163, DECREXT1), determinou a remessa do agravo interposto para tramitação na Corte Suprema (evento 170, AGRAVO1).
Afirma a reclamante que, nos autos originários nº 0001553-90.2012.4.02.5102 , o MM.
Juiz da 2ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, tão logo recebeu os autos baixados deste TRF2 com registro de exaurimento da prestação jurisdicional no c.
STJ (processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 193, DESPADEC136) e certidão de trânsito em julgado exaradas pelo c.
STF (processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 193, OUT221), proferiu decisão determinando o início da execução da pena (processo 0001553-90.2012.4.02.5102/RJ, evento 192, DESPADEC1), com expedição de guia de execução no BNMP.
Foi a reclamante incursa no art. 313-A n/f do art. 71 do CP (18 vezes) com pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto.
Sustenta que assim agindo o Magistrado teria violado autoridade de decisão deste Tribunal, uma vez que ainda pende de julgamento o agravo em recurso extraordinário interposto e não encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, conforme determinado pela Vice-Presidência desta Corte no processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 176, DESPADEC1. Relata que, em face do acórdão que negou provimento aos embargos infringentes (processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 94, ACOR67 e processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 123, ACOR3), interpôs simultaneamente Recurso Extraordinário e Recurso Especial, versando sobre matérias distintas, mas somente este último foi remetido ao STJ, processado e julgado.
Assevera que o trânsito em julgado determinado pelo Min.
Alexandre de Moraes (processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 193, OUT220) teve por objeto o Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão do Recurso Especial e não aquele anterior Recurso Extraordinário interposto nesta instância, impugnando o acórdão proferido por esta Corte e que inadmitido desafiou agravo (processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 170, AGRAVO1). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o início da execução da pena, até o julgamento da presente reclamação e, no mérito, a cassação da decisão do processo 0001553-90.2012.4.02.5102/RJ, evento 192, DESPADEC1, para que outra seja proferida determinando o cumprimento da decisão da Vice-Presidência no processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2, evento 176, DESPADEC1, com o retorno dos autos ao TRF2 para remessa do recurso ao STF.
Deferida a liminar (evento 9, DESPADEC1, destes autos), suspendendo os efeitos da decisão do evento 192 dos processo originário nº 0001553-90.2012.4.02.5102, até a apreciação da questão pelo Relator originário do processo em questão.
Decisão do evento 21, DESPADEC1 nesses autos, ratificou a liminar e declinou da competência para esta Vice-Presidência, já que a decisão cuja autoridade se pretende garantir foi prolatada pela Vice-Presidência.
Contestação do Ministério Público Federal (evento 18, CONT1) pugnando, incialmente, pelo descabimento da reclamação, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado do processo 00015553-90.2012.4.02.5102, em 23/10/2024 (evento 193, out221, processo 0001553-90.2012.4.02.5102/TRF2), e no mérito, por ser incabível dar trânsito ao agravo em recurso extraordinário em razão da negativa de seguimento ao recurso extraordinário com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral.
Este é o relatório.
Decido.
De início, colhe-se do relatório que já houve o trânsito em julgado nos autos principais, por determinação expressa do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu pelo caráter manifestamente protelatório dos recursos interpostos na instância Superior.
Transcreva-se, no ponto, o dispositivo da última decisão proferida no E.
Supremo Tribunal Federal (Evento 193, Outros 220 dos autos principais): Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido defensivo.
Por fim, considerando o caráter manifestamente protelatório do pleito, é de rigor a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem Daí porque assiste razão ao Ministério Público Federal, ao sustentar que a reclamação esbarra na vedação contida no art. 988, § 5º, do Código de Processo Civil, que afasta o cabimento da reclamação, nas hipóteses em que já tenha se verificado o trânsito em julgado.
Ainda que, por argumentação, se supere o óbice apontado, ao entendimento de que o art. 988, § 5º, do CPC não incidiria no presente caso, uma vez que a tese da reclamante é a de que não teria havido trânsito em julgado, relativamente ao recurso extraordinário interposto perante este Tribunal, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque não se vislumbra qualquer afronta à autoridade da decisão da Vice-Presidência que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior competente, em razão da interposição de agravo contra a decisão de parcial inadmissão do recurso extraordinário interposto pela ora reclamente (evento 176, DESPADEC1, no processo 0001553-90.2012.4.02.5102). Com efeito, referida decisão não foi desrespeitada, pois os autos foram devidamente remetidos às Cortes Superiores em sua integralidade, tendo tramitado tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal, com interposição de múltiplos recursos em ambas as cortes.
Tanto assim é, que da consulta às peças no Supremo Tribunal Federal, consta o agravo interposto em face da decisão de inadmissão do recurso extraordinário (DOC 20/STF).
Eventual falha no processamento naquela Corte, consistente em não apreciação do recurso, como alegado pela reclamante, deveria ter sido suscitada perante o Supremo Tribunal Federal, como bem apontou o Juiz de primeiro grau (processo 0001553-90.2012.4.02.5102/RJ, evento 192, DESPADEC1), sendo certo que não houve descumprimento da decisão da Vice-Presidência a justificar a presente reclamação.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o recurso extraordinário da reclamante interposto perante este Tribunal Regional foi inadmitido em relação à alegada violação ao artigo 5º, §§ 2º e 3º, do texto constitucional (violar Tratado Internacional de Direitos Humanos firmados pelo Brasil, qual seja, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos). Como defende o Ministério Público Federal em contestação, não há no AGRAVO1, do evento 170, qualquer argumento relacionado a tais dispositivos.Ao contrário, toda a argumentação posta no agravo em questão se refere às alegações relacionadas à retroatividade de lei mais benéfica, em especial, ao direito à aplicação da Lei Federal nº. 13.964/2019 e do art. 28-A do CPP, questão que já foi minuciosamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal quando os autos originários lá tramitaram.
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal já solucionou as questões postas no recurso de agravo (AGRAVO1, evento 170), tendo ocorrido o exaurimento das questões postas no referido recurso.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INVIABILIDADE. 1.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3.
Inviável a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), pois a sentença condenatória foi proferida em 3/9/2018, antes da vigência da Lei 13.964/2019 - que previu o benefício do ANPP e entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. 4.
A finalidade do Acordo de Não Persecução Penal é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa.
Precedentes. 5.
Agravo Regimental a que nega provimento.
Tal decisão foi impugnada com embargos de declaração, que restaram desprovidos.
Em seguida, com embargos de divergência, inadimitidos, decisão confirmada em sede de agravo regimental e embargos de declaração. A toda evidência o agravo interposto pela reclamante nos autos principais teria de toda forma sofrido perda superveniente de seu objeto, diante das decisões posteriores proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a pretensão de discutir a alegação de violação de lei tributária mais benéfica, fundada na possibilidade de aplicação do art. 28-A do CPP para que a reclamante usufruísse do benefício do ANPP, ensejaria intuito meramente protelatório da parte, a justificar o trânsito em julgado imediato.
Sendo assim, além de esbarrar a presente reclamação no óbice do art. 988, §5º, do CPC/2015, não resta caracterizado o alegado descumprimento de ordem oriunda deste Tribunal, capaz de autorizar o manejo da reclamação, tendo em vista a determinação do Supremo Tribunal Federal de impossibilidade de nova discussão acerca de questão já decidida naquela instância.
Em verdade, o que a parte reclamante objetiva é a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, confirmado no Supremo Tribunal Federal, o que não se admite nesta via processual restrita, destinada a garantir a autoridade de decisão do Tribunal.
Do exposto, julgo improcedente a reclamação e casso a liminar antes deferida. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e retornem os autos Juízo a quo para a continuidade do feito. -
20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/05/2025 13:21
Expedição de ofício
-
20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/05/2025 15:58
Prejudicada a ação
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GABVPR)
-
08/05/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: Reclamação (Seção) PARA: Reclamação (Vice-Presidência)
-
08/05/2025 12:56
Remetidos os Autos - SUB1SESP -> CODRA
-
07/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB1SESP
-
07/05/2025 18:40
Declarada incompetência
-
24/04/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB06
-
24/04/2025 11:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
11/04/2025 20:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00015539020124025102/RJ referente ao evento 205
-
09/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001553-90.2012.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9, 14
-
09/04/2025 18:16
Expedição de ofício
-
09/04/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB1SESP
-
09/04/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB04
-
07/04/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB1SESP
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:40
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB1SESP
-
03/04/2025 19:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GABPRES para GAB06)
-
03/04/2025 19:17
Classe Processual alterada - DE: Reclamação (Presidência) PARA: Reclamação (Seção)
-
03/04/2025 18:58
Remetidos os Autos - SECPR -> CODRA
-
03/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096363-86.2023.4.02.5101
Eloisa Magri e Silva de Souza
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075395-74.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Eduardo Carvalho Peres
Advogado: Mariana Ramos Sena dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2019 13:47
Processo nº 5002780-19.2024.4.02.5002
Valeria Candida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:43
Processo nº 5019463-71.2023.4.02.5001
Maria Rezi dos Santos Camara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 15:44
Processo nº 5003278-06.2024.4.02.5006
Lucia Maia Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:27