TRF2 - 5013165-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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21/06/2025 18:31
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013165-54.2023.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para desconstituir o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.001292/22-17, correspondente à multa administrativa aplicada no bojo do processo nº 33910.001229/2019-76.
A sentença (evento 28, SENT1 – JFRJ) declarou a nulidade do auto de infração nº 44563/2019 e, por consequência, do título executivo extrajudicial, reconhecendo a inexistência de conduta infracional da embargante e determinando a desconstituição do crédito cobrado.
A ANS, em suas razões recursais (evento 37, APELACAO1 – TRF2), defendeu a legalidade da sanção administrativa aplicada, alegando que a UNIMED-RIO deixou de garantir cobertura obrigatória aos procedimentos de ecodopplercardiograma e consulta em psicologia à beneficiária, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e na RN nº 124/2006, e pugnou pela improcedência dos embargos à execução.
Nas contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1 – TRF2), a UNIMED-RIO sustentou que a responsabilidade pela movimentação cadastral da beneficiária era da administradora de benefícios (Qualicorp), que não encaminhou a solicitação de inclusão em tempo hábil, sendo a multa aplicada injustamente.
Ressaltou, ainda, ausência de prova de conduta infracional e a existência de vício no processo administrativo.
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado no evento 6 (evento 6, PARECER1 – TRF2), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
Posteriormente, a ANS informou a existência de tratativas para celebração de acordo com a parte embargante (evento 8, PET1 – TRF2), requerendo a suspensão do feito por 90 dias.
O pedido foi deferido (evento 9, DESPADEC1 – TRF2).
Em sequência, a UNIMED-RIO informou a celebração de instrumento de transação com a ANS, com base na Lei nº 13.988/2019, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF nº 333/2020 (evento 15, PET1 – TRF2), apresentando renúncia ao direito em que se funda a demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da referida Lei, e requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 25, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RI, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importante esclarecer, ainda, que, uma vez que a CDA que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, incabível a condenação da UNIMED-RIO em honorários de sucumbência (Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 13:54:26)
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19/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 13:54:26)
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:40
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 19:40
Despacho
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/04/2025 13:16
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:14
Despacho
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 18:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 18:16
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:56
Despacho
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29/10/2024 15:18
Juntada de Petição
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11/04/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/04/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2024 11:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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