TRF2 - 5064504-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064504-18.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: OLIVIA ALICE TRIGO MARQUES TEIXEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por OLIVIA ALICE TRIGO MARQUES TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, o qual visava a imediata expedição de CTC fracionada pelo INSS, em favor da impetrante, referente ao período de 25/06/2001 a 08/12/2005, em que trabalhou como empregada pública celetista.
Na petição do evento 47, a parte impetrante informa a perda do objeto da impetração, vez que a CTC já foi emitida.
Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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08/09/2025 14:03
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 14:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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03/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064504-18.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: OLIVIA ALICE TRIGO MARQUES TEIXEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por OLIVIA ALICE TRIGO MARQUES TEIXEIRA, em 06/11/2024, com pedido de tutela de urgência, em face da sentença proferida pelo Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que visava à imediata expedição de CTC fracionada pelo INSS, em favor da impetrante, referente ao período de 25/06/2001 a 08/12/2005, em que trabalhou como empregada pública celetista.
Verifico que, no processo administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (nº 1857334934), o INSS solicitou à requerente, em decisão de 08/09/2024, a apresentação de diversos documentos, a saber: (processo 5064504-18.2024.4.02.5101/RJ, evento 22, PROCADM1 – fl. 09): "I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original, salvo se emitida em meio eletrônico; III - Apresentar declaração do ente federativo, informando todos os períodos laborados e o regime de previdência de cada período (Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social - RPPS).
Informar também a situação atual do requerente: aposentado, ativo, inativo.
Caso esteja aposentado no RPPS, informar a data do ocorrido e se houve aproveitamento de algum período do RGPS, referente aos vínculos." Assim, numa análise provisória, própria deste momento processual, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência requerida.
O feito foi redistribuído a este Juízo em 16/07/2025 (evento 41).
Desse modo, considerando o tempo decorrido, intime-se a parte impetrante/apelante para informar a situação atual do processo administrativo em questão, bem como para manifestar se persiste o interesse no processamento do presente recurso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
01/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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30/08/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB26)
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16/07/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 17:52
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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16/07/2025 17:51
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 03:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064504-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: OLIVIA ALICE TRIGO MARQUES TEIXEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC fracionada.
EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DA TURMA ADMINISTRATIVA.
REMESSA DOS AUTOS A TURMA PREVIDENCIÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente pedido em mandado de segurança voltado à obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada, pelo INSS, referente a período trabalhado como empregada pública celetista. A sentença entendeu inexistir direito líquido e certo à emissão da CTC nos moldes requeridos.
A apelação sustenta o cabimento da certidão fracionada, com base em legislação e jurisprudência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se compete às Turmas Especializadas em matéria administrativa ou previdenciária julgar mandado de segurança que visa à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) por parte do INSS, referente a período exercido sob regime celetista em órgão vinculado ao RPPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão deduzida pela impetrante não diz respeito à demora na análise de requerimento administrativo, mas sim ao mérito de decisão administrativa já proferida, que emitiu CTC em moldes distintos daqueles requeridos administrativamente. 4.
A competência das Turmas de Direito Administrativo limita-se a casos de mora administrativa, sendo os litígios relativos ao conteúdo do ato administrativo do INSS de competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 5.
O pedido de emissão de CTC fracionada, por envolver controvérsia sobre direito previdenciário e não simples inércia administrativa, atrai a competência das Turmas Previdenciárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Declarada a incompetência da 8ª Turma Especializada, com remessa dos autos para redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária.
Teses de julgamento: 1.
A competência das Turmas de Direito Administrativo limita-se à análise de mora administrativa do INSS, sendo das Turmas Previdenciárias a competência para julgar pedidos relacionados ao mérito de requerimento de emissão de CTC. 2.
Pedido de emissão de CTC fracionada ao INSS, fundado em alegação de recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social, insere-se na competência das Turmas Previdenciárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a incompetência material desta 8ª Turma Especializada, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, após correção do código de assunto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5064504-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: OLIVIA ALICE TRIGO MARQUES TEIXEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:27)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/04/2025 13:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB32
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02/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 15:24
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB32)
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31/03/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:44
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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28/03/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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28/03/2025 17:18
Declarada incompetência
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27/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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