TRF2 - 5053295-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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04/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053295-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ELCINEIA JOSE CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FUNASA. 28,86%.
AÇÃO DE PROTESTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à prescrição da pretensão executória e sobre a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Sétima Turma Especializada.O lustro prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019.
No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).Após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 26/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.Sobre a ilegitimidade ativa para a execução do referido título judicial, em atenção à regra impositiva do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que determina o imediato julgamento do processo nos casos em que a r. sentença não tenha apreciado a matéria, observa-se que a presente causa está "madura".O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).
Assim, a parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/06/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/06/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/05/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5053295-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ELCINEIA JOSE CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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26/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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