TRF2 - 5053065-44.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053065-44.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: JORGE ALVES PEREIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO CARLOS BOTELHO DA SILVA (OAB RJ223865)ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES (OAB RJ218045)ADVOGADO(A): WAGNER SILVA GONCALVES MONTES (OAB RJ164400) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ANULAÇÃO do ato de Cancelamento de matrícula EM Curso de Capacitação Administrativa para Subtenentes.
AUSÊNCIA DE fundamento legal.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a rematrícula do Autor no Curso de Capacitação Administrativa para Subtenentes 2023, com a aplicação da prova final do curso ao Autor no dia 08/05/2023, devendo ser garantidos todos os efeitos regulares advindos da formação do curso, tais como, por exemplo, a expedição de certificado de conclusão do curso, a publicação da aprovação do autor em Boletim Interno e o registro da aprovação nos assentamentos do autor, bem como que ao Autor seja garantida igualdade de tratamento com os demais aprovados no referido curso. 2.
De início, vale ressaltar que o controle judicial sobre o ato administrativo impugnado deve incidir sobre a sua legalidade, com ênfase na verificação da veracidade dos motivos (motivação) para sua adoção, bem como na análise da constitucionalidade do procedimento, ou seja, se houve a observância do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, a exclusão do Autor do CCAS-23 foi fundamentada exclusivamente no pedido de reserva remunerada.
No entanto, a Administração não apresentou base legal que ampare o ato administrativo impugnado. 3.
A Portaria– DECEx/C Ex Nº 389, de 4 de Novembro de 2022, que aprova o calendário de cursos, não especificou as hipóteses de desligamento do CCAS-23.
Nesse caso, deve-se aplicar o que dispõe a Portaria nº 549, de 6 de Outubro de 2000, em seu Capítulo III, que trata das situações de exclusão de militares matriculados.
Com base no exposto, o ato que determinou o cancelamento da matrícula do Autor no CCAS-23 deve ser anulado, uma vez que não apresenta fundamento legal. 4.
O regulamento do curso, conforme disposto na PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 209, de 1º de Junho de 2023, reforça o entendimento apresentado, especificando no art. 36 que, após a conclusão do CCAS, o militar deve aplicar os conhecimentos adquiridos no curso por um período mínimo de 1 (um) ano.
O art. 37 também estabelece que o aluno que solicitar demissão do serviço ativo ou reserva deverá arcar com as indenizações relativas aos valores gastos, conforme a planilha Custo-Aluno-Curso (CAC). Assim, fica claro que, caso o aluno passe à reserva antes do período estipulado pela Administração para aproveitar os conhecimentos adquiridos no curso, a medida adequada pela Ré seria a cobrança de indenização pelos custos do Curso, e não o cancelamento de sua matrícula, como mencionado na r. sentença. 5. Como ressaltado pelo douto Ministério Público Federal, em seu parecer: "Conforme bem pontuado pela il. magistrada de piso, o mero pedido de reserva remunerada e a solicitação de passagem NÃO são causas suficientes para o cancelamento da matrícula no Curso de Capacitação Administrativa para Subtenentes, visto que: 1º o aludido pedido de reserva, além de não estar dentre as hipóteses previstas para a exclusão (artigo 31 da Portaria nº 549/2000), não foi consolidado, porquanto, o autor/ Apelado permanece na ativa; e 2º em caso de pedido de reserva, deve a Administração buscar a indenização pelos valores gastos com o curso e não o cancelamento (artigos 36 e 37 da Portaria - DECEx / C Ex Nº 209/2023).
Outrossim, embora não se tenha notícia nos autos, é bem provável que o autor/ Apelado já tenha terminado o curso (o último exame estava previsto para o dia 04/05/2023), o que torna insubsistente a pretensão recursal." 6.
Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL, majorando os honorários advocatícios devidos pela Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5053065-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: JORGE ALVES PEREIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO CARLOS BOTELHO DA SILVA (OAB RJ223865) ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES (OAB RJ218045) ADVOGADO(A): WAGNER SILVA GONCALVES MONTES (OAB RJ164400) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/05/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/01/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 13:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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30/07/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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30/07/2024 16:30
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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30/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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