TRF2 - 5008923-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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14/08/2025 13:29
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:41
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008923-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ANA LUCIA CABRAL CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de pensão por morte relativa ao servidor Enildo de Carvalho Correia, seu marido, desde 08.05.2023, na integralidade.
A Autora formulou requerimento de tutela provisória de urgência para fosse implementada a pensão na integralidade imediatamente.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. 2.
No caso em exame, a Apelante recorre tão somente da decisão do Juízo a quo que, na sentença recorrida, revogou a gratuidade de justiça que fora deferida à Autora, ora apelante, na decisão constante do evento 11, DESPADEC1. 3.
Considerou o D.
Juízo sentenciante que a autora recebe o total bruto mensal de R$ 7.546,34, a título de pensão por morte, além do benefício pago pelo INSS, montante global superior ao patamar fixado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal de três salários mínimos para concessão da gratuidade de justiça, não tendo a autora justificado adequadamente a manutenção do benefício em sua réplica, mediante comprovação de despesas necessárias. 4.
Como cediço, a concessão da gratuidade de justiça encontrava-se prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que esta será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. 5.
Impende ressaltar que o benefício de assistência judiciária gratuita reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º).
Portanto, de acordo com o art. 98 do CPC, possui direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 6.
Na hipótese em exame, os documentos juntados pela Autora, ora apelante, pessoa idosa com mais de 84 (oitenta e quatro) anos de idade, indicam situação de hipossuficiência, uma vez que seus gastos ultrapassam seu ganho mensal: Condomínio: R$ 2.995,43 (12/2024); Conta de luz: R$ 726,55 (12/2024); Plano de Saúde (GEAP): R$ 2.034,38 (12/2024); Conta de Gás (Ceg): R$ 388,20 (12/2024); Cartão de Crédito (Bradesco): R$ 6.697,90 (12/2024); IPTU: R$ 733,20 (mensais). 7.
Esta E.
Corte Regional possui entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo do recebimento, pelo beneficiário, de renda mensal familiar inferior a três salários-mínimos, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte, provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir a requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo (Precedentes: TRF2.
AG. 5016052-56.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 22.3.2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5004308-93.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/06/2023, DJe 23/06/2023) 8.
No caso, deve ser restabelecida a gratuidade de justiça deferida em favor da Autora/Apelante, pessoa idosa, com supedâneo no art. 98 do CPC/2015, por ter demonstrado não ter as condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, § 3º e § 4º do CPC/2015. 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Autora, para restabelecer a gratuidade de justiça deferida nos autos da presente ação (evento 11, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/06/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008923-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANA LUCIA CABRAL CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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