TRF2 - 5005507-08.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 06:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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05/08/2025 06:33
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005507-08.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: IRAN TADEU DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132)ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)APELANTE: ICL 1 - CALIFORNIA CAFETERIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132)ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA.
COMPROVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que não conheceu os embargos à execução, com fundamento no art. 915 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da intempestividade. 2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral.
Desse modo, não tendo o agravado apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. 3.
A citação válida é pressuposto processual de validade do processo, e sua ausência enseja nulidade absoluta. 4.
Da leitura sistemática dos artigos 1º e 3º, do Código Civil Brasileiro, conclui-se que a presunção legal é a capacidade civil, e face à inexistência de sentença declarando a incapacidade em processo de interdição, presume-se pessoa capaz de direitos e obrigações na ordem civil. 5.
A incapacidade relativa para praticar os atos da vida, ao contrário da capacidade, não se presume.
E para a declaração de incapacidade não basta apenas laudo médico que ateste enfermidade, vez que precisa ser declarada por autoridade judiciária competente nos termos dos arts. 754 e 755 do Código de Processo Civil.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1686161, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 12.9.2017. 6.
A incapacidade relativa para praticar atos da vida civil precisa ser declarada por autoridade judiciária competente, não sendo presumível.
Assim, é necessário um conjunto probatório robusto a fim de se declarar a incapacidade civil, retirando da parte a autonomia e liberdade para a prática dos atos da vida privada.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0007982-76.2012.4.02.5101, Rela.
Desa.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, DJe 6.3.2020. 7.
Os fundamentos para fins de declaração da incapacidade para o trabalho e da incapacidade para os atos da vida civil afiguram-se diversos, porquanto a incapacidade para o trabalho não deve ser causa da interdição civil e uma interdição judicial não será razão suficiente para que se declare a incapacidade laborativa.
Precedente: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0154820-87.2014.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, DJe 28.6.2019. 8.
A incapacidade para a vida independente e o trabalho não equivale, necessariamente, à incapacidade para os atos da vida civil.
Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5006359-10.2016.4.04.7100, Rela.
Desa.
Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 11.12.2018. 9.
No caso dos autos, a citação dos embargantes foi regularmente realizada em 12.01.2024, conforme certidões do oficial de justiça anexadas aos eventos 24 e 25 dos autos do processo de execução nº 5125920-21.2023.4.02.5101, ao passo que os embargos à execução foram opostos em 27.01.2025, quase um ano após o término do prazo legal. 10.
Não se nega o estado de tristeza e depressão que acometeu o apelante após a morte do seu filho.
No entanto, apesar dos documentos médicos acostados aos autos, verifica-se que não se encontra configurada a incapacidade civil do embargante.
Neste contexto, verifica-se que, mesmo após o óbito, foram praticados atos da vida civil, como a venda da cafeteria. 11.
A declaração de incapacidade para os atos da vida civil dependeria de pronunciamento judicial do juiz de direito, competente que é para processar e julgar as ações quer versam sobre o estado da pessoa; ou mesmo deveria ficar evidenciada alguma circunstância que pudesse levar à indiscutível conclusão da total impossibilidade do exercício do direito de defesa. 12.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 13.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005507-08.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: IRAN TADEU DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132) ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) APELANTE: ICL 1 - CALIFORNIA CAFETERIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132) ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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21/05/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/05/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:19
Retirado de pauta
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16/05/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 18:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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12/05/2025 13:45
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005507-08.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: IRAN TADEU DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132) ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) APELANTE: ICL 1 - CALIFORNIA CAFETERIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132) ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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08/04/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/04/2025 07:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 10:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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31/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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