TRF2 - 5004003-04.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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17/07/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 03:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004003-04.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885) EMENTA DIREITO administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. apelação. alegação de DEMORA do inss NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada em face de alegada mora administrativa do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade.
O requerimento foi apresentado em 31/07/2024, a perícia foi realizada em 10/10/2024, e a ação mandamental ajuizada em 23/10/2024.
A sentença considerou inexistência de abuso ou ilegalidade, diante da ausência de mora administrativa no momento do ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve mora administrativa do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade, para justificar a impetração de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora administrativa, para fins de mandado de segurança, deve ser analisada com base na situação existente no momento do ajuizamento da ação, não sendo relevante eventual mora anterior ou superveniente, que não seja objeto da demanda. 4.
Os prazos para conclusão do requerimento administrativo de benefício por incapacidade contam-se a partir do encerramento da instrução processual, que, nesses casos, ocorre com a realização da perícia médica. 5.
No caso concreto, a perícia foi realizada em 10/10/2024 e a ação ajuizada em 23/10/2024, ou seja, antes do decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99. 6.
Não caracterizada mora administrativa, tampouco configurado direito líquido e certo, é incabível o manejo do mandado de segurança para compelir o INSS a decidir dentro de prazo ainda em curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O prazo para análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade começa a contar a partir da realização da perícia médica, considerada como o encerramento da instrução processual. 2.
Não há mora administrativa nem interesse de agir quando a ação é ajuizada antes do transcurso dos prazos legais ou convencionados para decisão administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.784/1999, arts. 48 e 49; CPC, art. 332, II.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004003-04.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:30)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/04/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB32)
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15/04/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 15:16
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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14/04/2025 15:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/04/2025 15:09
Declarada incompetência
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14/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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