TRF2 - 0069853-65.2016.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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08/09/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0069853-65.2016.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a regularidade de contratos bancários, rechaçando a alegação de abusividade nas taxas de juros pactuadas e considerando suficiente a prova pericial produzida nos autos.
O embargante alega contradições internas no laudo pericial judicial, especialmente nos itens 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5 e 3.2.9, e sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer tais inconsistências. 2. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.
Conforme ressaltado no voto condutor, foram analisados todos os documentos constantes nos autos, incluindo informações, cálculos da Contadoria Judicial e o laudo pericial contestado.
A prova pericial produzida em Juízo, associada aos demais documentos constantes nestes autos, demonstraram-se suficientes para a decisão da lide. 4. O julgado embargado concluiu que restou comprovado nos autos o abatimento dos valores pagos pelo recorrente anteriormente ao refinanciamento das dívidas, e que, em relação aos contratos analisados, há dois percentuais cobrados dentre os mais baixos do mercado para a data acordada, e que somente um deles se afasta dos percentuais mais baixos. 5. O julgado destacou também que "as taxas de juros pactuadas entre as partes, embora variáveis, não se mostram abusivas em comparação com os índices de mercado divulgados pelo BACEN, não se verificando os requisitos excepcionais para revisão judicial desses encargos". 6. O acórdão reportou-se, ainda, ao entendimento pacificado no STJ "de que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade". 7. Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que o embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 8. A insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal. 9.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração. 10.
Embargos de Declaração opostos por EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0069853-65.2016.4.02.5102/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
03/07/2025 11:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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03/07/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069853-65.2016.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00698536520164025102/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0069853-65.2016.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de calcular eventual multa por descumprimento de tutela judicial não compete à perícia judicial, mas sim à Contadoria Judicial, conforme determinado pelo juízo de origem. 2. O laudo pericial analisou com clareza e suficiência os contratos discutidos, comprovando o abatimento de valores pagos antes do refinanciamento.
Inexistem vícios contratuais ou cláusulas abusivas, à luz dos documentos apresentados. 3. As taxas de juros pactuadas, embora variáveis, não se mostram abusivas em comparação com os índices de mercado divulgados pelo BACEN, não se verificando os requisitos excepcionais para revisão judicial desses encargos. 4. A prova pericial, em conjunto com os documentos acostados, é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia judicial. 5. A perícia técnica não constatou a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, sendo a análise prejudicada pela ausência de documentos comprobatórios fornecidos pelo autor. 6. O pedido de indenização por danos morais, baseado em descumprimento de liminar, não foi formulado na petição inicial, sendo inviável sua análise em sede recursal, sob pena de violação ao princípio da estabilidade da demanda (CPC, art. 329). 7.
Apelação interposta por EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0069853-65.2016.4.02.5102/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/05/2025 15:03
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB31)
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14/05/2025 13:21
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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14/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:14
Despacho
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13/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/05/2025 00:49
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/04/2024 11:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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09/05/2022 18:09
Alterado o assunto processual
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02/05/2022 15:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
01/12/2021 15:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
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01/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2021 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/11/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2021 12:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/11/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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