TRF2 - 5017873-90.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017873-90.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVADO: DOJI STAR GRAPHICS LTDAADVOGADO(A): RICARDO BRAGA FRANCA (OAB RJ098795) EMENTA administrativo e tributário. agravo de instrumento. execução fiscal. pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado - art. 185-A do CTN. exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. súmula n. 560 do stj. agravo de instrumento desprovido. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que o bloqueio universal de bens e direitos previsto no artigo 185-A do CTN abrange todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências realizadas pela exequente. 2. A respeito das diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens do domicílio da executada e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN) são medidas extrajudiciais indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de todos os meios à sua disposição (Tema 714 do STJ). 3.
Esse entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015.
DJe 15/12/2015." 4.
No caso em apreço, as buscas realizadas nos autos de origem não se mostram suficientes para a decretação da indisponibilidade de bens e de direitos, haja vista o fato de que não houve expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 17:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017873-90.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: DOJI STAR GRAPHICS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO BRAGA FRANCA (OAB RJ098795) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/05/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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25/03/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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11/01/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB19)
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09/01/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 07:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB12 -> SUB4TESP
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27/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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