TRF2 - 5000772-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 06:36
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 06:36
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000772-06.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)ADVOGADO(A): ROBERTA CORREA LABRUNA (OAB RJ240406) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CASO CONCRETO.
LITIGIOSIDADE EXCESSIVA E ATUAÇÃO PROLONGADA ENTRE OS PATRONOS DAS PARTES NÃO CARACTERIZADA.
VERBA HONORÁRIA AFASTADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolhe em parte a impugnação do ente federal, apenas para reconhecer o excesso de execução, determinando o seu prosseguimento com base no valor calculado pela União (R$ 50.052,98 atualizado até fevereiro de 2024), com o acréscimo dos honorários arbitrados, por se tratar de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, bem como rejeita os embargos de declaração, mantendo a condenação da parte que sucumbiu em honorários sucumbenciais.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios impostos no cumprimento de decisão decorrente de liquidação coletiva de sentença. 2.
O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. 3.
Nota-se que a fase de liquidação de sentença não foi contemplada pela norma como passível de fixação de honorários advocatícios.
Isso porque, trata-se de procedimento técnico que tem por finalidade a definição do quantum debeatur para possibilitar a satisfação do título executivo. 4.
Todavia, a jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais.
O STJ menciona o caso de “o processo assumir nítido cunho litigioso”.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1419045, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.9.2019, STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1589165, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11.9.2019.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5074512-59.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.11.2023; 6ª Turma Especializada, AC 5016660-14.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 15.5.2023; 5ª Turma Especializada, AG nº 5015659-68.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 10.5.2023. 5.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reforçou o entendimento de que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas, sim, uma exceção, devendo ocorrer apenas quando estiver configurada uma litigiosidade excessiva entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2331035, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 3.11.2023. 6.
No caso dos autos, observa-se que não ficou caracterizada litigiosidade excessiva capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Isso porque, em 9.7.2024, o ente federal reanalisou seus próprios cálculos e reputou como devida a quantia de R$ 50.052,98, em 9.7.2024, ao passo que, em sua primeira manifestação após os valores apresentados pela União, a agravante, em 5.8.2024, já se manifestou concordando com a quantia, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pelo ente federal. 7.
Portanto, considerando que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas, sim, uma exceção, diante da ausência de expressa previsão legal, bem como que não ficou caracterizada a litigiosidade excessiva capaz de prolongar a atuação contenciosa dos advogados, impõe-se afastar os honorários, consoante entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 8.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000772-06.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) ADVOGADO(A): ROBERTA CORREA LABRUNA (OAB RJ240406) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
-
09/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
20/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:19
Retirado de pauta
-
15/05/2025 20:21
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000772-06.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) ADVOGADO(A): ROBERTA CORREA LABRUNA (OAB RJ240406) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
-
07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
04/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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03/02/2025 20:12
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64, 51, 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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