TRF2 - 5025476-52.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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25/07/2025 10:31
Transitado em Julgado
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23/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025476-52.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: JASSON JOSE MOSCON (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BARBIERI (OAB ES016098) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEI Nº 8.622/93, COMPLEMENTADA PELA LEI Nº 8.627/93.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.704/98.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. sentença REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré na obrigação de fazer, consistente em conceder ao Autor o reajuste salarial de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), parcelas vencidas e vincendas, a contar de fevereiro de 1993, inclusive para fins de décimos-terceiros salários, férias e demais parcelas decorrentes do vínculo existente entre as partes, acrescido de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ressalvando, contudo, que eventuais valores já obtidos pelo mesmo a título de reajuste salarial, com base na Lei n.º 8.627/93, deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença e ainda condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. 2. A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores. Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998. Cumpre verificar que desde julho/1998 cessou o direito à incorporação da diferença de 28,86%, sendo somente cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 3.
Cessado o direito à incorporação em julho/98, a partir dessa data tem-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para cobrança dos valores relativos ao período antecedente àquele termo.
A presente ação foi ajuizada somente em 02.08.2024, 21 (vinte e um) anos após o termo inicial do prazo prescricional, de modo que, indubitavelmente, a pretensão está fulminada pela prescrição, que se consumou no ano de 2003.
Nenhuma diferença cabe ser reconhecida à parte autora a título de reajuste integral dos 28,86%, uma vez que prescritas todas as parcelas pretendidas na ação. 4. O Autor/Apelante não demonstra qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional, conforme art. 197, art. 198 e art. 199, do Código Civil. Portanto, no caso, assiste razão à União devendo ser provida a apelação com a reforma da r. sentença recorrida. 5.
Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Honorários advocatícios invertidos em desfavor do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Honorários advocatícios invertidos em desfavor do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025476-52.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JASSON JOSE MOSCON (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BARBIERI (OAB ES016098) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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07/05/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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